Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034918-04.2022.4.02.5101/RJ
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM
Antes de analisar o pedido de execução neste processo, é necessário informar que o autor já havia ajuizado um outro processo anteriormente, com pedido de revisão pelo índice IRSM, de fevereiro de 1994 (39,67%) - Processo 0018155-24.2003.4.02.5151, em 2003.
A decisão transitada em julgado no processo anterior (evento 88,,COMP3, p. 21), reformou a sentença de improcedência no seguinte sentido:
"Portanto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão da renda mensal inicial do benefíicio da parte recorrente, com base na atualização monetária dos salários de contribuição, com o cômputo integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, pagando-lhe as diferenças pretéritas até o limite de sessenta salários mínimos da data do ajuizamento, monetariamente atualizadas com base nos índices da tabela de precatórios e com juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, observada a prescrição acolhida, devendo a autarquia indicar o valor a ser requisitado, em prazo a ser fixado pelo Juizado de origem. Sem condenação em honorários advocaticios"
Pois bem, o processo atual está em fase de cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, que reconheceu aos titulares de benefícios do RGPS concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, inclusive os do período chamado de "buraco negro", o direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas referidas emendas e para determinar que nos casos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, o cálculo da renda mensal inicial deve aplicar o fator previdenciário.
Citado, o INSS pediu a extinção da presente execução, por inexigibilidade da obrigação.
Reconhecida a abrangência nacional da sentença proferida em ação coletiva, foi rejeitada a preliminar de incompetência e de ilegitimidade ativa do autor (evento 25). Por outro lado, o feito prosseguiu com relação à obrigação de fazer, determinando o juizo a intimação do INSS para readequar a renda mensal do benefício do autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 045.990.725-5, com DIB em 25/8/1994, com coeficiente de cálculo de 82%, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 (evento 1, PROCADM2 e CALC4).
As partes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão do evento 25.
Nos autos do Processo 5001051-26.2024.4.02.0000/TRF2 (evento 23 voto 1) foi negado provimento aos agravos interpostos e julgado prejudicado o agravo interno, interposto pelo exequente.
Desta forma, em obediência às determinações da decisão do evento 25, os autos foram remetidos ao Contador que solicitou as peças do processo anterior (0018155-24.2003.4.02.5151), para que fosse possivel revisar a RMI do beneficio, verificando-se, ainda, a alegação do INSS de que, mesmo com a aplicação do IRSM, não houve limitação ao teto.
Assim, diante das peças solicitadas (evento 88 COMP2 e 3), os autos retornaram ao contador que apresentou a planilha do evento 90, dando início à execução. Essa planilha apurou um valor total devido de R$ 352.054,57.
Pois bem, após ter vista desses cálculos, o INSS apresentou duas impugnações nos eventos 97 e 119, no sentido de que a Contadoria "não observou o valor teto dos benefícios na DIB, em 25/8/1994, eis que calculou o salário de beneficio, aplicou o coeficiente de 82% e só. Veja-se, o teto em 08/1994 era de R$ 582,86.
Na revisão pelo índice IRSM concedida no primero processo, o SB foi alterado de R$ 554,64 para R$ 582,86 (teto), e a a RMI alterada de 454,80 para 477,95 (82%). Desta forma, mesmo revisando o beneficio pelo IRSM, verifica-se que não houve nenhuma limitação ao teto, isso é fato.
Repita-se, no demonstrativo feito pela contadoria (evento 90), consta um salário de benefício de R$ 740,60, SEM LIMITAÇÃO AO TETO DA ÉPOCA que era de R$ 582,86. Tal equívoco acabou por apurar uma RMI de R$ 607,29, induzindo toda o resto da planilha ao erro, eis que partiu de uma RMI revisada maior que a devida.
Desta forma, revisando o benefício do autor apenas pelo índice IRSM (decisão trasitada em julgado no primeiro processo), nada há para ser revisto a título de readequação ao valor teto do benefício. O próprio documento contido no evento 34, OFICIO C1, já havia demonstrado que o beneficio do autor não sofreu nenhuma limitação, nem na DIB, nem nas datas das ECs.
No entanto, no evento 97, INSS informou que mesmo não tendo havido limitação ao teto, ainda é devido o valor de R$ 154.551,41, eis que um único índice teto ainda deve ser aplicado ao beneficio (1,2706). Este índice é extraído da seguinte conta: - Média do SB corrigido até a DIB: R$ 740,60 dividido pelo Teto do INSS na DIB: R$ 582,86.
Assim, considerando a revisão pelo IRSM, a RMA em outubro de 2025 deverá corresponder a R$ 5.623,85.
Entretanto, verifica-se que a decisão do evento 25 extinguiu a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, com relação ao pedido de pagamento de atrasados, eis que a Ação Coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado.
Tal decisão impede que seja homologado qualquer valor de atrasados neste processo, mesmo tendo o INSS oferecido a planilha do evento 97, no valor de R$ 154.551,41, visto acima.
Assim, deverá o INSS apenas revisar a RMI do beneficio NB 42/45990725-5, com DIB em 25/8/1994, para que em janeiro de 2025 a RM passe a valer R$ 5.623,85, conforme demonstrativo constante do evento 119, ANEXO2.
Prazo 15 dias.
Intimem-se.