Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003631-72.2022.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RENATO SOARES DE MACEDO
ADVOGADO(A): EMERICK SOARES DE JESUS (OAB RJ221894)
DESPACHO/DECISÃO
Pleiteia o executado RENATO SOARES DE MACEDOo levantamento do bloqueio realizado em sua conta bancária (evento 158 extrato 3), ao argumento de que se trata de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC.
Intimada, a Caixa Econômica Federal não se opôs a retirada do bloqueio.
DECIDO.
Trata-se de execução por título judicial em que foi determinado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, no montante exigível para adimplemento da obrigação. Como resultado da medida constritiva, foi bloqueado o valor total do executado de R$ 9.190,52 (evento 150), em 04/05/2026, na conta bancária administrada no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.
Os documentos no evento 158, extrato 3 demonstram, de fato, que as verbas bloqueadas em sua conta corrente mantida no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor total de R$ 9.190,52 são provenientes de proventos de aposentadoria.
Ante todo o exposto, DEFIRO, com fundamento no art. 833, incisos IV do CPC, o desbloqueio do valor requerido de R$ R$ 9.190,52 na conta bancária mantida no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.
Sem prejuízo, ante o teor do requerimento no evento 168, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome de RENATO SOARES DE MACEDO (CPF 519.891.587-49).
Defiro ainda o pedido formulado pela parte autora para determinar a inclusão do nome do(a) executado(a) RENATO SOARES DE MACEDO (CPF 519.891.587-49), devedor da quantia de R$ 44.304,63, atualizada até 05/2022, em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Providencie a Secretaria a devida inclusão utilizando-se o convênio SERASAJUD.
Após, dê-se vista à CEF acerca dos resultados obtidos para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.