Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003256-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LAIS BERNARDA TRINDADE LEMARCHAND (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)
ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)
ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)
AUTOR: ROSANA SILVA TRINDADE GONCALVES (Pais)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)
ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)
ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)
SENTENÇA
Converto o julgamento em diligência determinando a intimação da parte autora parajuntar aos autos cópia integral e legível do processo nº 0003122-44.2014.8.19.0028. Na mesma oportunidade, deverá anexar aos autos toda documentação que possua acerca do vínculo do pretenso instituidor com sua última empregadora (Maestranza MGA Ltda. segundo a petição inicial). Ainda, deverá esclarecer se deu cumprimento ao previsto no art. 61 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (que a petição inicial alega como sendo dispositivo INEXISTENTE) a qual estabelece o seguinte: Art. 61. Para produzirem efeito perante o INSS, as Certidões Civis de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas no exterior devem seguir os procedimentos descritos neste artigo. §1º No caso de brasileiros, as certidões deverão ser registradas no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, os quais farão o traslado dessas certidões emitidas por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente e observarão os seguintes critérios:I - se a certidão tiver sido emitida por autoridade estrangeira de País signatário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, deve estar acompanhada do respectivo apostilamento;II - as certidões serão registradas no Livro ?E? e emitidas em língua portuguesa, nos mesmos padrões e modelos das certidões civis emitidas no Brasil. §2º No caso de estrangeiros, as certidões deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e estarem acompanhadas: I - da respectiva tradução juramentada quando não estiverem redigidas em língua portuguesa e do apostilamento realizado pela autoridade do país emissor da certidão, caso esta tenha sido emitida por países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; ouII - da respectiva tradução juramentada quando não estiverem redigidas em língua portuguesa e da legalização realizada junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.081, de 06 de Dezembro de 2022)§3º O registro nos cartórios das certidões indicadas no §2º é feito pela aposição de carimbo nas próprias certidões originais em língua estrangeira, bem como nas traduções juramentadas, quando não estiverem redigidas em língua portuguesa, e nos apostilamentos que as acompanham, observando-se que nesses documentos deverão estar apostos: (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.081, de 06 de Dezembro de 2022)I - o carimbo de anexo/protocolado (numerador) em todas as folhas (certidão civil original emitida no exterior, respectiva tradução juramentada e respectivo apostilamento) e nele constará o nome do cartório e o número do registro e/ou protocolo; (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.081, de 06 de Dezembro de 2022) II - o carimbo de registro no final e/ou na última folha e nele constará o nome, o endereço e o telefone do cartório, o número do registro e/ou protocolo, a data do registro, o nome completo do titular do cartório e dos substitutos e, ainda, selo e site para consulta no Tribunal de Justiça de circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que registrou a certidão. Prazo para atendimento às solicitações do juízo: 10 dias. Após, retornem-me conclusos para sentença.