Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5099567-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: RODRIGO SCHELCK DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALICE ALVELLOS ABUD (OAB RJ226908)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º DA LEF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extintos estes embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 330, III e art. 485, IV e VI do CPC, tendo em vista a ausência de garantia de juízo e de interesse processual.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos se (i) o recurso é deserto; (ii) a insuficiência patrimonial do Apelante restou comprovada, a fim de relativizar a exigência de garantia ou reforço da penhora para a oposição de embargos à execução fiscal prevista no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80; e (iii) há interesse processual na apresentação simultânea pelo executado de embargos à execução, exceção de pré-executividade e agravo de instrumento.
III. Razões de decidir:
3. O recurso deve ser conhecido, pois, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96, a oposição de embargos à execução é isenta de custas.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema Repetitivo 260, que a exigência de reforço da penhora para fins de oposição de embargos à execução pode ser mitigada quando o devedor comprovar inequivocamente a sua insuficiência patrimonial (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). O fundamento contido no referido precedente vinculante aplica-se igualmente às hipóteses de ausência absoluta de oferecimento de garantia, como decidido pela Primeira Turma do STJ (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019).
5. Caso em que o Apelante juntou apenas (i) cópia da petição inicial da execução fiscal; (ii) cópia da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato, determinou a sua inclusão no polo passivo e a sua citação; e (iii) no corpo da apelação, cópia da declaração de ajuste de IRPF do exercício de 2024.
6. Embora evidencie patrimônio declarado pessoal inferior ao crédito em execução, os documentos juntados aos autos pelo Apelante não demonstram a inequívoca impossibilidade de oferecer carta de fiança ou seguro-garantia.
IV. Dispositivo:
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.