Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0210652-06.2017.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requereu a indisponibilidade via CNIB.
Consigno, desde já, que a medida deve ser indeferida.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) somente deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária - REsp 2.141.068/PR.
Isso ocorre porque a indisponibilidade de bens via CNIB é considerada uma medida executiva atípica, fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania fixou a premissa de que a adoção de tais medidas exige o exaurimento prévio e efetivo dos meios executivos típicos, não bastando a mera sucessão de tentativas infrutíferas em sistemas informatizados básicos.
Além disso, o precedente citado reforça a aplicação analógica da Súmula 560 do STJ. Segundo este verbete, a indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento de diligências que não se limitam à constrição de ativos financeiros. É indispensável, por exemplo, a comprovação de que foram realizadas buscas perante os registros públicos do domicílio do executado, demonstrando-se a inexistência de bens imóveis por meio de certidões atualizadas.
No caso em exame, embora a exequente tenha realizado pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não restou demonstrado o esgotamento total das vias ordinárias. A ausência de ativos financeiros ou veículos não induz, por si só, à conclusão de que o devedor não possui patrimônio imobiliário que possa ser objeto de penhora direta, sem a necessidade de uma medida tão gravosa quanto a indisponibilidade geral e indistinta de bens.
A medida de indisponibilidade via CNIB possui caráter excepcional, pois restringe o direito de propriedade de forma ampla.
Ademais, sem embargos aos posicionamentos que admitem a utilização do Sistema no âmbito das execuções cíveis de forma excepcionalíssima, o Tribunal Regional da 2ª Região tem um posicionamento ainda mais restritivo, uma vez que, com base em precedente do STJ, entende que a utilização do CNIB é restrita às ações executivas fiscais:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Recurso Improvido.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado.
2. No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel. Des. Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de constrição via CNIB.