Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001048-71.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GUACUI LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR GERAL E DE DIRETOR DE ENSINO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 DO CONTRAN. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018 DO DETRAN/ES. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DETRAN/ES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade das exigências contidas na Resolução do CONTRAN nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, que estabelecem a obrigatoriedade de comprovação de Curso Superior Completo e Curso de Capacitação Específica para o exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.
2. Considerando que o órgão editor do ato normativo impugnado (CONTRAN) integra a estrutura da União e que, por sua natureza, não detém capacidade de ser parte em juízo, impõe-se a conclusão no sentido da legitimidade passiva ad causam da União, haja vista que o órgão é a ela diretamente vinculado, o que atrai a competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, em razão da pessoa, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. Afastada a alegação de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento do feito, na medida em que a pretensão da autora envolve o afastamento da aplicação de ato administrativo de natureza geral, o que faz incidir a vedação do art. 3°, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001,
4. Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN/ES, uma vez que este não apenas cumpriu as determinações contidas nos atos normativos editados pelo CONTRAN, mas agiu como órgão regulamentador ao expedir a Instrução de Serviço nº 194/2018, que também é questionada no autos.
5. O Código de Trânsito Brasileiro delegou competência ao CONTRAN para regulamentar as exigências relativas às atividades de formação e habilitação dos condutores (art. 12, X) e de instrutor e examinador (art. 156), nada dispondo, todavia, sobre os requisitos para o exercício das funções de Diretor Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.
6. A exigência de comprovação de curso superior completo e curso de capacitação específica para o exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como, a Instrução de Serviço nº 194/2018, afigura-se ilegal, na medida em que a Administração, no exercício do poder regulamentar, extrapolou o que fora autorizado por lei, em evidente violação ao princípio da reserva legal estatuído no artigo 5º, XIII, da CRFB. Precedentes.
7. Conquanto o DETRAN/ES não possa deixar de observar a Resolução ora impugnada, eis que lhe compete fazer cumprir as diretrizes estabelecidas pelas normas do CONTRAN, isso não afasta a causalidade ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que a sentença não apenas afastou exigência contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, como também determinou que o DETRAN/ES abstenha-se de exigir da parte autora a apresentação dos documentos previstos nos referidos atos normativos, o que demonstra que ambos os réus deram causa à instauração do processo.
8. O § 8º do art. 85 do CPC/15 determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Verifica-se que o juízo de piso ficou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) Destarte, tendo em vista o baixo valor da causa em correspondência com a complexidade da matéria enfrentada pelo patrono da parte autora nos presentes autos, cabível o provimento do recurso para condenar as rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8, do CPC/15.
9. Remessa necessária e apelação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES desprovidas. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar os honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.