Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008571-66.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: JOSUE SILVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já analisado na decisão de evento 5, DESPADEC1, foi determinada a intimação do autor para esclarecimentos e apresentação de documentos.
Em atendimento, o autor peticionou no evento 13, apresentando emenda à inicial, informando expressamente que "(...) a parte autora faz a juntada da curatela, conforme solicitado no despacho retro. (...)".
Em que pese ter sido informado que estaria apresentando certidão de curatela, analisando o documento apresentado no evento 8, TCURATELA2, intitulado "Termo de curatela", verifico que se trata, em verdade, de Instrumento público de procuração lavrado em Cartório de Registro Civil, constando como outorgante o autor Josué Silveira da Rocha e como outorgada sua irmã, Lauriete Silveira da Rocha Gomes.
Acerca de tal documento, cabe registrar que em seus termos constam, apenas, poderes outorgados pelo autor para que sua irmã atue como sua procuradora, representando-o junto ao Banco Banestes, ao INSS e ao Pronto Atendimento de Irupi.
Neste sentido, destaco que o esclarecimento solicitado - que se refere à existência de interdição judicial do autor, com expedição de Termo de curatela pelo Juízo Estadual competente - não foi devidamente apresentado.
Destaco que no Processo nº 5002693-63.2024.4.02.5002 (dependente deste) o autor foi intimado (despacho de evento 15) para informar se possuía documento relativo à interdição, tendo sido peticionado no evento 19, comunicando que não havia decretação judicial de interdição, mencionando que "(...) estão sendo adotadas as providências necessárias para o ajuizamento da ação de interdição, com pedido de nomeação de curador, estando em vias de protocolo. (...)".
Diante disto, nomeio a irmã do autor, Srª Lauriete Silveira da Rocha Gomes, CPF nº 164.839.207-50, RG nº 21.776.007/PC-MG, como curadora especial do autor para a causa, nos termos do art. 72 do CPC. Proceda a Secretaria as retificações necessárias quanto ao cadastro processual.
Tutela de urgência
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Emenda à inicial
Intime-se a parte autora da nomeação acima e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos as respostas do seguinte questionário:
1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente (desconsiderar, caso já apresentado anteriormente).
2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora. Juntar documentos comprobatórios do parentesco.
3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante.
4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso. Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente.
5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Após cumprida a diligência supra, determino que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS das pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residem com a parte autora).
Citação
Cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Da expedição de mandado
Sem prejuízo, quanto à realização da pesquisa da condição socioeconômica, determino que a constatação seja realizada por Oficial de Justiça, com os seguintes objetivos:
1. Entrevistar a parte autora, relatando:
a) quem são as pessoas que moram na residência, informando nome completo, CPF, idade, estado civil, nível de escolaridade, profissão, renda de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles;
b) certificar quaisquer circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
2. Fotografar a parte externa e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local.
3. Verificar se a residência possui garagem. Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica, nos termos da Portaria nº JFES-POR-2020/00078, de 18 de dezembro de 2020.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias acerca do resultado do mandado, ficando o INSS no mesmo prazo intimado, ainda, da documentação apresentada, conforme descrito acima.