Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055644-91.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: EFIGENIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CARUZO CABRAL (OAB RJ173208)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o despacho proferido nos autos principais.
Recebo os embargos, vez que tempestivos.
Requer, em sede de tutela de evidência, o cancelamento e desconstituição da penhora realizado em suas contas bancárias por serem valores inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.
Como dito em decisão proferida nos autos principais (processo 5111828-04.2024.4.02.5101/RJ, evento 41, DESPADEC1), a parte executada não comprovou se enquadrar o caso em quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Não foram juntados extratos ou documentos que comprovem que o valor bloqueado seja oriundo de salário, vencimentos ou proventos ou que seja indispensável à sobrevivência do executado, tampouco que esteja depositado em caderneta de poupança.
O fato de os valores bloqueados serem inferiores a 40 salários mínimos, por si só, não impede sobre eles seja realizada constrição judicial, devendo a parte executada comprovar que o valor bloqueado é impenhorável.
Nestes termos, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante Bacenjud e indeferir o pedido do agravante de nova tentativa de penhora on-line. 2. Não se desconhece a orientação do STJ no julgado do REsp 1.230.060-PR. No entanto, em primeiro lugar, verifica-se que se trata de julgado sem força vinculante. No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. 3. In casu, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. A Sétima Turma Especializada já se posicionou no sentido de que incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da última diligência. Precedentes. 6. Na hipótese, decorridos quase dois anos desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora on-line por meio do Sistema BACENJUD. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016310-03.2020.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021 18:21:57)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de valores.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
À Embargada, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.