Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0128167-95.2016.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ233017)
EXECUTADO: TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS XAVIER DE SOUZA (OAB RJ182595)
ADVOGADO(A): LUCAS ALEIXO (OAB RJ215080)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA e TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.766.948,03 (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e três centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora de 27 veículos de titularidade da executada AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA, com a nomeação de Laila Crespo, CPF n.º 306.318.608-27, como depositária dos bens, nos termos da certidão do evento 15.8.
O registro da penhora dos veículos foi efetuado pelo DETRAN-RJ, conforme resposta de ofício do evento 16.10.
Não foram opostos embargos à execução fiscal por AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA, conforme certidão do evento 17.
Decisão do evento 62.1 deferiu a inclusão de TRIECOM DE BARRA MANSA (CNPJ 72.167.190.0001-47) no polo passivo da presente execução fiscal, a qual foi devidamente citada, conforme certidão do evento 74.1.
Os veículos penhorados foram constatados e reavaliados nos termos da certidão do evento 88.3. Somente 4 dos 27 veículos foram localizados. Os demais foram vendidos como sucata ou arrematados em leilões judiciais.
Dessa forma, foram constados os seguintes veículos:
a) Ônibus VW ComilSvelto U, placa LKL8784 2007-2007, reavaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);
b) Ônibus VW ComilSvelto U, placa KUT4141 2007-2007, reavaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);
c) Ônibus VW ComilSvelto U, placa LPZ4445 2011-2011, reavaliado em R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais);
d) Ônibus VW ComilSvelto U, placa KNS9601 2008-2008, reavaliado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Intimada nos termos da decisão do evento 132, TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA opôs os Embargos à Execução Fiscal n.º 5055303-02.2024.4.02.5101, os quais foram julgados extintos, conforme traslado do evento 153.
Em petição do evento 159.1, a exequente requer a designação de data para o leilão dos bens penhorados.
No evento 171, o oficial de justiça, em julho de 2025, reavaliou três dos quatro veículos penhorados:
a) Ônibus VW ComilSvelto U, placa LKL8784 2007-2007, reavaliado em R$ 81.170,00 (oitenta e um mil cento e setenta reais);
b) Ônibus VW ComilSvelto U, placa KUT4141 2007-2007, reavaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) Ônibus VW ComilSvelto U, placa KNS9601 2008-2008, reavaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Destaca que o Ônibus VW ComilSvelto U, placa LPZ4445 2011-2011, não foi localizado, tendo sido informado pela Sra. Laila que se encontra na Cidade de Porto Real/RJ, na empresa Porto Real Transporte Coletivo, com endereço na Rua Professora Dona Betina s/nº, Porto Real/RJ, onde circula e faz uma linha na cidade. Acrescentou que o veículo não está em nome da Auto Comercial de Barra Mansa e, que o veículo pertence à Porto Real Transporte Coletivo (empresa do mesmo grupo da empresa executada).
Acrescenta que intimou a depositária acerca da reavaliação.
A Secretaria Estadual de Fazenda, no evento 179, informa a existência de débito de IPVA vinculado aos bens penhorados.
No evento 187, a parte exequente requer a alienação dos veículos penhorados, uma vez que não tem interesse na adjudicação dos aludidos bens.
Em consulta dos veículos no sistema RENAJUD, verifica-se que a existência de diversas indisponibilidade declaradas por outros juízos trabalhistas (evento 189).
Considerando as inúmeras indisponibilidade declaradas por outros juízos trabalhistas sobre os veículos penhorados, foi determinada a intimação da parte exequente para informar se permanece o interesse na alienação por meio de hasta pública dos veículos penhorados.
A parte exequente, no evento 199, informa que permanece o interesse na alienação por meio de hasta pública dos veículos penhorados.
Esse é o relatório. Decido.
Determino a inclusão do feito em leilão mais próximo. Suspenda-se, excepcionalmente, o feito até o agendamento do novo leilão, em prazo não superior a um ano.
Proceda a secretaria ao controle do referido prazo.