Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003573-43.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: MARCELO GONCALVES NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LIMITE DE VAGAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação de MARCELO GONCALVES NUNES (Evento 45), nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por MARCELO GONCALVES NUNES em face da UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e da FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES objetivando a sua inclusão no FIES e a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas do MEC que regem o FIES que prevejam restrições de acesso ao financiamento. Também postula que a classificação dos candidatos com graduação já concluída seja realizada junto com a dos demais candidatos.
2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
3. No caso, o autor pretende obter a sua inclusão no programa e defende que preenche os requisitos legais para tanto. A Lei n° 10.260/01 institui que caberá ao Ministério da Educação a regulamentação sobre os critérios de elegibilidade para o FIES. O programa deve observar, conforme a redação do §6º do artigo 1° da sua norma de regência, a priorização de candidatos que não tenham concluído outro curso superior anteriormente, o que não é o caso do apelante, que é formado em enfermagem (Evento 01 - Comprovantes 11). A Portaria Normativa MEC nº 209, de 7 de março de 2018 estabeleceu critérios de elegibilidade, nos termos do seu artigo 38, complementada pela Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021.
4. Com efeito, a referida norma impõe o atendimento aos requisitos de elegibilidade do programa de acordo com os critérios de seleção para o preenchimento das vagas nas instituições de ensino superior. Trata-se de uma exigência prática decorrente da escassez de recursos, no caso, das vagas disponíveis, que, evidentemente, não são ilimitadas.
5. Evidente, portanto, que o autor não se adequou aos requisitos de seleção das vagas para o curso de medicina na instituição de ensino ré, de modo que a sua inclusão no programa de financiamento estudantil não poderá ser deferida. Não há, no entanto, qualquer ilegalidade nas normas aplicáveis ao caso, que estabelecem critérios isonômicos para a ocupação das vagas.
6. Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental não é possível a apreciação de inconstitucionalidade em controle difuso como pedido principal da demanda. Não é cabível o manejo de ação ordinária como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade sob pena de usurpação de competência das instâncias superiores.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.