Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077436-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: EDUARDO SALOMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CNIS. GPS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, em ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.301.240-1, DIB 21/08/2019), no qual o autor pretendia a consideração de remunerações registradas no CNIS e em GPS emitidas pela empresa IMAGO EDITORA, bem como o cômputo de períodos laborados entre 08/1981 e 09/1984 e de contribuições como autônomo entre 11/1984 e 06/1994, com pagamento das diferenças desde a DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve erro no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, em razão de alegada não consideração de períodos contributivos e de salários-de-contribuição supostamente superiores aos computados pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O INSS computa, no processo administrativo, o período de 01/08/1981 a 03/09/1984 e o período de contribuições recolhidas por carnê de 01/10/1984 a 30/11/1999, inexistindo omissão quanto ao tempo de contribuição reconhecido na carta de concessão.
As GPS juntadas aos autos estão registradas apenas em nome da empresa IMAGO EDITORA, da qual o autor era sócio, e não comprovam recolhimentos individualizados em seu favor, não podendo ser utilizadas para majorar seus salários-de-contribuição.
O INSS considera, na memória de cálculo, as remunerações constantes do CNIS, inclusive somando vínculos concomitantes, deixando de computar apenas aquelas com indicador de pendência PREM-EXT, por ausência de comprovação documental idônea.
O cálculo do salário-de-benefício observa o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determina a apuração da média dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo, inexistindo demonstração de violação ao critério legal.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar, de forma objetiva e técnica, o alegado erro no cálculo da aposentadoria.
A ausência de indicação precisa das competências e diferenças alegadas revela tentativa de utilização do Judiciário como órgão de consulta, sem comprovação concreta de ilegalidade no ato administrativo.
Majora-se a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
Compete ao segurado comprovar, de forma específica e documentalmente idônea, eventual erro no cálculo da RMI de seu benefício.
GPS emitida em nome de pessoa jurídica, sem individualização do recolhimento em favor do segurado, não comprova salários-de-contribuição para fins de revisão de aposentadoria.
A ausência de demonstração concreta de violação ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 impede a revisão do salário-de-benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.