Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035733-98.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARTA CAPPELLI SEIXAS
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARTA CAPPELLI SEIXAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para o fim de, convertido o tempo especial em comum pelo fator 1.2, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.155.186-6), com o pagamento das prestações atrasadas desde 01/04/2022 (reafirmação da DER). Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
No evento 03, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
No evento 05, o INSS apresenta contestação.
No evento 13, foi apresentada réplica pela parte autora. Neste ato a parte autora apresenta requerimento de intimação das empresas WEB JET LINHAS AÉREAS S/A; ELITRAVEL TURISMO E VIAGENS LTDA; AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A; EMPRESA PLUNA LINHA AÉREAS URUGUAYAS SOCIEDAD e PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA incorporadora da empresa SEAVIATION SERVICOS AEROPORTUÁRIOS LTDA para que apresentem diretamente nos autos o PPP Laudo Técnico pendentes, considerando a ausência de resposta dos documentos solicitados pela parte autora. Requer, ainda, o reconhecimento por SIMILARIDADE da especialidade dos períodos das empresas que se encontram baixadas: 01/03/2008 a 13/05/2008.
No evento 17, foi proferido despacho intimando o INSS a se manifestar sobre a réplica.
No evento 20, o INSS ratifica a contestação apresentada e pugna pela improcedência do pedido.
No evento 32, a parte autora apresenta petição juntando aos autos laudo pericial produzido no âmbito da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0100977-98.2022.5.01.0026. O referido laudo tem por objeto a análise da exposição a agentes insalubres e à periculosidade no desempenho da função de agente de aeroporto, exercida na empresa AZUL no período de 20/06/2014 a 02/06/2022.
No evento 34, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.155.186-6), de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1993 a 19/03/2002 e de 09/06/2003 a 01/08/2006 (Viação Aérea Rio-Grandense S/A), de 01/03/2008 a 13/05/2008 (Oceanair Linhas Aéreas S/A); de 03/10/2008 a 01/04/2009 (Seaviation Serviços Aeroportuários Ltda) e de 05/04/2010 a 21/05/2010 (Elitravel Turismo e Viagens Ltda) e de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, e extinguindo o processo sem resolução do mérito, no que tange ao reconhecimento dos períodos de 16/10/2006 a 23/11/2007 (Pluna – Lineas Aereas Uruguayas S/A), de 15/09/2010 a 16/06/2014 (Web Jet Linhas Aéreas S/A) e de 20/06/2014 a 26/07/2021 (data de emissão do PPP da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A), eis que os PPP anexados aos autos não foram submetidos à análise administrativa.
No evento 38, a parte autora interpôs recurso de apelação.
O recurso foi provido pelo TRF2, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da fase de instrução processual, e, em especial, para:
"(...)Destarte, acolho o recurso interposto pela parte autora para reconhecer a preliminar arguida, declarando configurado o interesse de agir na presente demanda no que concerne aos interregnos de 16/10/2006 a 23/11/2007, de 15/09/2010 a 16/06/2014 e de 20/06/2014 a 26/07/2021. No mesmo sentido, defiro o pleito de expedição de ofícios aos empregadores a quem a parte demandante prestou serviços, com vistas à requisição dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e demais documentos pertinentes. Tal providência implica a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução processual e subsequente julgamento do mérito da controvérsia.
Observe-se que o julgador de primeiro grau pode ainda adotar outras providências que entender necessárias à elucidação da lide posta nos autos.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem e reabertura da fase de instrução para julgamento do mérito, conforme fundamentação supra. (...)".
No evento 44 os autos retornaram ao presente juízo.
No evento 46, foi proferido despacho intimando as partes para ciência do retorno dos autos, bem como para especificar provas.
No evento 54, a parte autora apresenta petição requerendo a expedição de ofícios às seguintes empresas, para apresentação do formulário PPP relativo aos respectivos períodos de vínculo:
Webjet Linhas Aéreas S/A – de 15/09/2010 a 16/06/2014;
Elitravel Turismo e Viagens Ltda. – de 05/04/2010 a 25/05/2010;
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. – de 20/06/2014 até a presente data;
Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., como incorporadora da empresa Seaviation Serviços Aeroportuários Ltda. – de 03/10/2008 a 01/04/2009;
Pluna Líneas Aéreas Uruguayas Sociedad – de 16/10/2006 a 23/11/2007, requerendo o formulário PPP atualizado.
Em relação à última empresa, Pluna Líneas Aéreas Uruguayas Sociedad, a parte autora informa que se encontra atualmente inapta, sem sede no Brasil.
Decido.
1 - Em cumprimento ao acórdão proferido pelo TRF2, determino a expedição de ofício às empresas listadas pela parte autora no evento 54 para que apresentem o PPP e o LTCAT dos períodos correspondentes apontados.
2 - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que informe nos autos o endereço eletrônico da empresa Pluna Líneas Aéreas Uruguayas Sociedad, a fim de possibilitar a expedição de ofício para solicitação do formulário PPP referente ao período de 16/10/2006 a 23/11/2007. Caso não disponha dessa informação, deverá esclarecer sobre a existência de empresa similar àquela atualmente inativa, demonstrando a alegada similaridade entre elas, indicando o nome e o endereço completo da empresa similar, bem como juntando o respectivo cartão CNPJ. Prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Após a expedição de todos os ofícios, mantenha-se o feito suspenso pelo prazo de 60 dias, no aguardo das informações solicitadas.
4 - Decorrido o prazo de suspensão, voltem conclusos.