Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040163-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DILCINEIA MATIAS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 196, EXECUMPR1: Nos termos do Art. 3º § 2º, da RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021, o titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação
Por sua vez, a CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em seu Art. 183 § 5º, repete a mesma ordem ao afirmar que "O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento."
Como se ve das referidas Resoluções, o Advogado com poderes para receber e dar quitação pode sim, levantar o valor do alvará, conforme autorizam os § 1º do art. 3º da Resolução do CNJ e o §4º do art. 183 da Consolidação de Normas desta Justiça Federal (a autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação), mas não pode receber o crédito em sua conta pessoal.
Assim, INDEFIRO a transferência do valor devido à parte autora para conta do patrono indicada no ev. 190.
Intime-se a autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária pessoal, para transferência do valor depositado no evento 185, COMP2 (R$ 2.343,51).
Outrossim, transfira-se para a conta do patrono, indicada no evento 196, DOC1, o valor depositado no evento 185, COMP3 (R$ 234,35).
Sem prejuízo, aguarde-se a CEF depositar a diferença apontada pela contadoria no evento 190, em 15 (quinze) dias.