Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000453-74.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 76, PET1 - Indefiro o pedido de pesquisa de endereço junto ao INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Cumpre destacar que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste juízo.
A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências. Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora para, de outra forma, impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos.
510000054380