Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003523-97.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: LEONARDO GASPARELO MORAIS
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): INGRID SILVA COSTA (OAB ES041164)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Retomando o que já havia sido deliberado nos autos, conforme decisões proferidas nos eventos evento 144, DESPADEC1 e evento 162, DESPADEC1, foi requerido pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim a penhora no rosto dos autos em favor do Processo nº 5013083-63.2023.8.08.0011, quanto à quantia de R$7.488,32 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), razão pela qual a requisição expedida no presente processo foi bloqueada, e foi aguardada resposta do Ofício enviado no evento 147, OFIC1 ao referido Juízo, solicitando informações quanto ao valor atualizado e o número de conta de depósito judicial, para fins de transferência.
Nos eventos 173 e 174 foi comunicado nos autos o depósito dos valores requisitados nos autos.
O autor peticionou no evento 176, PET1, requerendo que seja descontado o valor de R$9.569,04 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) para pagamento à advogada Drª Caroline Bonacossa Lima, e expedido alvará quanto ao restante do valor em seu favor.
No evento 185 a advogada inicialmente constituída nos autos, Drª Caroline, requereu a expedição de certidão de validade de procuração, anexando o respectivo comprovante de recolhimento.
Na petição de evento 186, o autor requereu que seja indeferido o requerimento do expedição de certidão de validação de procuração formulado pela advogada anteriormente constituída, bem como a expedição de alvará para levantamento do valor devido ao autor, e autorização para transferência do valor devido à advogada.
Nos eventos 188 e 190 foram anexadas informações oriundas do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Na petição de evento 189 o autor apresentou os dados bancários da advogada Drª Caroline, para os devidos fins.
É o breve relatório. Decido.
Quanto ao requerimento de expedição de certidão
Inicialmente, quanto ao requerimento para expedição de certidão informando a validade de procuração, efetuado pela Drª Caroline Bonacossa no evento 185, entendo necessário tecer algumas considerações.
É jurisprudência pacífica da Corte Superior o entendimento de que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA.
1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior.
2. É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos.
3. Recurso ordinário provido."
STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.672 - MG (2007/0040376-5)
Neste sentido, observo que após a Drª Caroline Bonacossa ter ingressado com a presente ação e nela atuado, no evento 157, PROC1 foi apresentada nova procuração assinada pelo autor em 07/05/2025, constando como outorgada a Drª Ingrid Silva Costa.
Ademais, pela análise dos autos se verifica a existência de interesses conflitantes entre o autor e a advogada inicialmente constituída, Drª Caroline Bonacossa (o que resultou, inclusive, no ajuizamento de execução de título extrajudicial no Juízo Estadual, de onde se originou a solicitação para penhora no rosto dos autos, que está sendo aqui deliberada).
Assim, entendo por indeferir a expedição da certidão mencionada no evento 185, PET1, nos moldes como requerida (certidão de "validade de procuração para fins de comprovação da regularidade da representação processual, atestando que o advogado subscritor desta peça figura como patrono da parte nos autos do referido processo").
Quanto à questão de liberação de valores
Pois bem, em complemento ao já deliberado na decisão de evento 144, DESPADEC1, observo que nos eventos 188 a 190 foram juntados: 1) cópia de decisão (proferida no Juízo Estadual, nos autos do Proc. 5013083-63.2023.8.08.0011), servindo como ofício, informando que o valor atualizado devido pelo autor à advogada, Drª Caroline, é de R$9.569,04 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos); e 2) Dados bancários pessoais de Caroline Bonacossa Sociedade Individual de Advocacia, para fins de transferência dos valores (quais sejam: Banco Caixa Econômica Federal, agência 0171, conta corrente 000578546749-2, PIX/CNPJ: 39.485.076/0001-90).
Destaco que a decisão mencionada prevê expressamente que "(...) SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES - podendo esta ser cumprida via MALOTE DIGITAL e/ou via e-mail, referente ao processo nº 5003523-97.2022.4.02.5002, para que o valor ali bloqueado, correspondente ao débito atualizado de R$ 9.569,04 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), conforme cálculo acostado (ID 67900593), seja liberado em favor da patrona da exequente, Dra. CAROLINE BONACOSSA LIMA, OAB/ES 28.514, mediante transferência para a conta judicial vinculada a este processo (a ser informada pela Secretaria via email, se necessário) ou para a conta bancária a ser indicada pela exequente nos autos. Uma vez apresentada pela Exequente sua conta para transferência, já fica esta decisão servindo como oficio para os devidos fins. (...)" (grifei)
Deste modo, tendo ocorrido expressa autorização do Juízo solicitante e a anuência da parte interessada (advogada Drª Caroline), não vislumbro óbice para que os valores relativos à penhora no rosto dos autos sejam diretamente depositados na conta informada.
Destaco que conforme se depreende do demonstrativo de pagamento de evento 173, DEMTRANSF1, existe um valor depositado em favor do autor Leonardo [equivalente a R$32.432,02 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos)], e uma quantia de R$13.899,42 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), relativa à honorários contratuais (devidos na presente ação, já destacados do montante principal, em razão do contrato de honorários anteriormente apresentado), depositada em favor de Caroline Bonacossa Sociedade Individual de Advocacia - ambas atualmente bloqueadas.
Assim, determino as seguintes providências:
1) Considerando que não há óbice ao levantamento dos valores devidos à Sociedade de advocacia (quanto aos honorários contratuais), expeça-se alvará destinado à Caixa Econômica Federal, para liberação total da quantia depositada na conta nº 137449999 (agência 421), em favor de Caroline Bonacossa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 39.485.076/0001-90, por sua representante legal;
2) Para fins de atendimento à solicitação de penhora no rosto dos autos enviado pelo 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do Processo nº 5013083-63.2023.8.08.0011, expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando que seja realizada a transferência parcial de R$9.569,04 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), depositado na conta nº 137449980 (agência 4021), em favor de Caroline Bonacossa Sociedade Individual de Advocacia, para fins de transferência dos valores (quais sejam: Banco Caixa Econômica Federal, agência 0171, conta corrente 000578546749-2, PIX/CNPJ: 39.485.076/0001-90);
3) Expeça-se alvará destinado à Caixa Econômica Federal, para que, atendido o item 2 acima, proceda ao pagamento do saldo remanescente junto à conta nº 137449980 (agência 4021), devidamente atualizado, em favor de Leonardo Gasparelo Morais, CPF: 096.149.617-75).
Cumprida a diligência de item 2, oficie-se ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, encaminhando cópia da presente decisão e dos respectivos comprovantes, para os devidos fins.
Intimem-se. Diligencie-se.
Apresentados os comprovantes quanto às determinações de itens 1 a 3, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.