Cumprimento de sentençaExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
NADJA AMALIA FERREIRA
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA MENDONCA ALEIXO
OAB/RJ 221520·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS
OAB/RJ 130559·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 13040·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/AM 628·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0521534-90.2008.4.02.5101/RJ RELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
EXEQUENTE: NADJA AMALIA FERREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)
ADVOGADO(A): JESSICA MENDONCA ALEIXO (OAB RJ221520)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 13/04/2026 - Juntado(a)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0521534-90.2008.4.02.5101/RJ RELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
EXEQUENTE: NADJA AMALIA FERREIRA
ADVOGADO(A): JESSICA MENDONCA ALEIXO (OAB RJ221520)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 05/03/2026 - Expedição de Alvará
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0521534-90.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NADJA AMALIA FERREIRA
ADVOGADO(A): JESSICA MENDONCA ALEIXO (OAB RJ221520)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por NADJA AMALIA FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que foi entabulado acordo entre as partes.
Levantados os valores da parte autora, os patronos discordam quanto à destinação dos honorários advocatícios. Ambos possuíam procuração válida quando sobreveio a sentença do evento 73, SENT1 (evento 48, SUBS2 e evento 45, OUT1, pg 8/27).
Das argumentações trazidas aos autos por ambos os patronos, JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA e JESSICA MENDONCA ALEIXO, verifica-se que ambos tiveram participação determinante no feito, não sendo possível nem de interesse do feito estremar com precisão a proporção de contribuição pessoal para encerramento da demanda.
Sendo dever do juiz fixar os honorários considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85 e Estatudo da Advocacia, art. 22) e, considerando que da simples leitura dos autos e contagem de petições, não transparece a carga de contribuição de cada patrono para o êxito da demanda, arbitro a distribuição dos honorários de sucumbência em 50% para cada patrono.
Indefiro os demais requerimentos de ofícios ao MPF e à OAB, por estranhos ao feito.
Preclusa a presente, expeçam-se os alvarás.
Nada mais requerido, venham conclusos para extinção da execução.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 19:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0521534-90.2008.4.02.5101/RJ
AUTOR: NADJA AMALIA FERREIRA
ADVOGADO(A): JESSICA MENDONCA ALEIXO (OAB RJ221520)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)
DESPACHO/DECISÃO
Com o intuito de dirimir dúvidas em relação ao patrocínio da causa, intime-se a parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado por ocasião do ajuizamento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise dos requerimentos apresentados nos eventos 100 e 102.