Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005928-38.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JOSE GERALDO RAVANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PEDIDO DE REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB de aposentadoria especial concedida judicialmente, fixada em 15/10/2019, para a data do requerimento administrativo de 21/09/2015, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto ao preenchimento dos requisitos na data anterior pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a retroação da DIB de benefício previdenciário concedido judicialmente, à luz do direito ao melhor benefício, face ao instituto da coisa julgada; (ii) estabelecer se houve julgamento antecipado indevido, diante da alegada insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada não impede, em matéria previdenciária, a revisão do benefício para assegurar o direito ao melhor benefício, admitindo-se flexibilização em favor da proteção social do segurado.
4. O STF reconhece o direito do segurado à concessão do benefício mais vantajoso, inclusive com retroação da DIB, desde que respeitados os limites da decadência e da prescrição (Tema 334).
5. A sentença fundamenta a improcedência na ausência de documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos em 2015, inviabilizando a retroação da DIB.
6. Consta dos autos, entretanto, juntada do processo administrativo completo, o que evidencia controvérsia fática relevante acerca do conteúdo e da abrangência do requerimento administrativo.
7. O julgamento antecipado da lide mostra-se indevido quando há necessidade de dilação probatória para esclarecimento de fatos controvertidos relevantes, em afronta ao art. 355 do CPC.
8. A ausência de oportunização adequada à produção de provas impõe a nulidade da sentença.
9. A teoria da causa madura não se aplica quando a causa não está apta a julgamento imediato, especialmente diante da necessidade de instrução probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada, em matéria previdenciária, admite flexibilização para assegurar o direito ao melhor benefício.
2. O direito à retroação da DIB depende da comprovação do preenchimento dos requisitos na data pretendida.
3. É nula a sentença proferida com julgamento antecipado quando presentes controvérsias fáticas relevantes que demandam dilação probatória.
4. A teoria da causa madura não se aplica quando a instrução probatória é necessária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 505 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013 (Tema 334).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem para que outra sentença seja proferida, desta vez levando também em consideração a documentação lançada no Evento 1 - PROCADM13, ou para que seja dado prosseguimento do feito, oportunizando-se a apresentação de réplica e a produção de prova, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.