Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025530-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANDA BARRETO ALVES
ADVOGADO(A): LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES (OAB RJ206931)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VANDA BARRETO ALVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a "concessão da tutela de urgência, para determinar que a União Federal restabeleça o pagamento da pensão por morte à Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo" (sic - fl. 06 do evento 7, EMENDAINIC2).
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte de seu pai, Alberto da Silva Alves, que era Agente Fluvial Marítimo Civil da Marinha do Brasil, desde 01 de novembro de 1961 e que no mês de março foi surpreendida com a suspensão do pagamento da referida pensão, sob a alegação de que teria contraído matrimônio/constituído união estável, o que ensejaria a perda do direito ao benefício, conforme decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).
Assevera que à época do falecimento de seu genitor, estava em vigor a Lei nº 3.765/60, que tratava da habilitação à pensão militar, trazendo no artigo 7º o rol de beneficiários, no qual não havia a imposição legal de que a filha estivesse solteira ao tempo do óbito ou devesse permanecer solteira para manter o direito à pensão, razão pela qual, ajuíza a presente ação.
Valor atribuído à causa: R$ 55.591,68.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Emenda substitutiva da inicial no evento 7, EMENDAINIC2, instruída por documentos do evento 1.
Certidão de cálculo de custas no evento 2.
Decisão do juízo, no evento 4, determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela autora no evento 7.
É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição do evento 7 como emenda substitutiva à inicial, defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida nos artigos 98 e 99 do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. Senão vejamos.
Com efeito, verifica-se que a autora percebe pensão de seu pai, ALBERTO DA SILVA ALVES, ex-militar, concedida em 02/11/1961, na vigência da Lei nº 3.373/58, cingindo-se à controvérsia, se a união estável mantida pela autora com Luiz Carlos de Oliveira, que veio a falecer em 24 de dezembro de 2021, é motivo suficiente para o afastamento da pensão por morte concedida com base na Lei em referência.
Alega a autora que, no mês de março, "foi surpreendida com a suspensão do pagamento da referida pensão, sob a alegação de que teria contraído matrimônio/constituído união estável, o que ensejaria a perda do direito ao benefício, conforme decisão do Tribunal de Contas da União (TCU)".
Contudo, a autora não junta aos autos cópia da referida decisão do Tribunal de Contas da União ou qualquer documentação que comprove a suspensão do pagamento de seu pensão e as razões aduzidas para tanto. Portanto, da análise dos documentos que instruem a inicial, não se configura a probabilidade do direito alegado, a ponto de permitir, sobretudo sem o devido contraditório, o deferimento da medida de urgência.
Considerando a prevalência de presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que o conjunto da situação fática requer melhor exame, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ademais, em que pese o fato de se tratar de verba alimentar, não há prova de que a subsistência da autora se encontre inviabilizada, a ponto de não poder aguardar o desfecho do processo, mormente pelo fato de que recebe pensão por morte de seu ex-companheiro.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1. Cite-se a União Federal (AGU), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC/2015. Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, notadamente cópia integral do processo administrativo de suspensão da pensão percebida pela autora do Comando da Marinha - SIAPE 00968374 (art. 336 do CPC).
2. Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação.
3. Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
4. Sem prejuízo, determino à Secretaria que retifique o polo passivo da ação no sistema e-Proc, para excluir o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
Int.