Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160207/RJ (2024/0278799-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AC MORENO CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por A.C. Moreno Clinica Médica e Cirúrgica Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 320): TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para "reconhecer o direito do Autor de proceder ao recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% (oito por cento) e da CSLL na alíquota de 12% (doze por cento) sobre as receitas dos serviços prestados nos moldes da Lei nº 9.249/95, excetuadas as consultas médicas e pareceres; para reconhecer o direito do Autor a compensar os créditos alusivos ao IRPJ e à CSLL, incidentes sore as receitas dos serviços prestados nos moldes da Lei nº 9.249/95 a partir de 08/11/2022, com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. " 2. A pretensão da parte autora/apelada tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. De acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o R Esp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que: " Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010)". Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". Precedentes. 3. No caso concreto, de acordo com a 4ª alteração contratual juntada aos autos, arquivado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 08/11/2022, a parte autora é sociedade empresária limitada unipessoal e tem por objeto social "86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.". Quanto à questão, há de se destacar que o fato de se tratar de sociedade unipessoal não retira o caráter de sociedade empresária. Assim, resta comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora desde 08/11/2022. 4. Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que não houve a comprovação da natureza dos serviços prestados (ou seja, de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas). Nesse sentido, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte autora consta: número de inscrição 27.895.982/0001-83, MATRIZ e "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "Código e descrição das atividades econômicas secundárias 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos". Contudo, observa-se que as atividades econômicas indicadas não estão comprovadas nos autos. Conforme já exposto, não foram juntadas aos autos notas fiscais e/ou contratos de prestação de serviços comprovando a prestação dos serviços indicados, ônus que incumbe à parte autora conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015. Nesse contexto, a simples menção às referidas atividades, por si só, não permite o enquadramento das atividades como "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia". Nesse sentido, assiste razão à União Federal ao alegar que "na verdade, a autora não trouxe aos autos uma nota fiscal sequer em que conste e fique comprovada as atividades que exerce – trata-se, praticamente, de um pedido genérico e sem qualquer demonstração/individualização. " 5. Além disso, destaque-se que a documentação apresentada indica que o foco da parte autora é a atividade ambulatorial e não a prestação de serviços hospitalares. Precedentes. Portanto, não restou comprovada a natureza dos serviços prestados. 6. Quanto ao atendimento às normas da ANVISA, a parte autora não comprovou o seu cumprimento. Registra-se que o alvará anexado se refere à atividade de "225967 - CLINICA E ASSISTENCIA MEDICA SEM INTERNACAO", prestadas em seu estabelecimento. Conforme já exposto, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". Nesse sentido, caberia à parte Autora apresentar prova de que os tomadores de serviços atendem às normas sanitárias, através do respectivo alvará, o que não foi feito. 7. Isso posto, conforme já fundamentado, em razão da não comprovação da natureza do serviço prestado e do descumprimento das normas da ANVISA, nos termos da legislação de regência, a parte autora não tem direito à aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e de CSLL, de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008. 8. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente. 9. Dessa forma, a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 10. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e providas. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 366/371). A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, II, 1.022, II, do CPC; 15 e 20 da Lei n. 9.249/95. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou silente acerca da tese: "relativos à interpretação sistemática dos artigos 15 e 20, da Lei nº 9.249/95" (fl. 388); (II) "verifica-se erro interpretativo da lei por parte do Tribunal a quo, quanto à atenção de normas da Anvisa. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399-BA, solidificou o entendimento de que a natureza do serviço prestado (serviço hospitalar) é o único requisito para que a sociedade empresária possa pleitear a tutela de seu direito ao pagamento de IRPJ e CSLL sobre as bases de cálculo gerais previstas nos artigos 15 e 20, da Lei nº 9.249/95" (fl. 399). Contrarrazões ofertadas às fls. 433/436. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL ante a interpretação da expressão "serviços hospitalares" à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399/BA - Tema 217 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. em 28.10.2009, DJe 24.02.2010), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso no ponto, inclusive no que concerne à alegação de violação dos arts 489, II, 1.022, II, do CPC, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente, como no caso dos autos. Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: "A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação do Tema 217/STJ. Adiante, acerca da verificação das atividades prestadas que se enquadrem no conceito de serviços hospitalares com observância às normas da Anvisa, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 315/319): Assim, de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o R Esp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que: [...] Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". Nesse sentido, confira- se: [...] No caso concreto, para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou com a inicial: quarta alteração contratual da sociedade empresária (evento 1, CONTRSOCIAL3), comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, SITCADCPF4), Declarações de créditos tributários federeais mensais, alvará sanitário (evento 1, OUT23), alvará de licença para estabelecimento (evento 1, OUT24), certificado de regularidade de inscrição no CREMERJ (evento 1, OUT27), comprovantes de arrecadação, entre outros. Não foram juntadas notas fiscais referentes às prestações dos serviços alegados. Quanto à qualidade de sociedade empresária, registra-se que, apesar de a União Federal não ter manifestado o suposto descumprimento em contestação, mas apenas em sede recursal, é cabível a análise em razão da remessa necessária, nos termos a seguir expostos. De acordo com a 4ª alteração contratual juntada aos autos (evento 1, CONTRSOCIAL3), arquivado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 08/11/2022, a parte autora é sociedade empresária limitada unipessoal e tem por objeto social "86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.". [...] Quanto à questão, há de se destacar que o fato de se tratar de sociedade unipessoal não retira o caráter de sociedade empresária. Nesse sentido, confira-se: [...] No ponto, agiu bem o juízo de origem ao dispor que "Quanto à sua constituição como sociedade empresária, o Autor demonstrou estar devidamente cadastrado como tal desde 08/11/2022, consoante alvará de licença para estabelecimento concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (out.24, evento1) [...] Assim, resta comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora desde 08/11/2022. Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que não houve a comprovação da natureza dos serviços prestados (ou seja, de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas). Nesse sentido, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte autora (evento 1, SITCADCPF4) consta: número de inscrição 27.895.982/0001-83, MATRIZ e "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "Código e descrição das atividades econômicas secundárias 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos", nesses termos: [...] Contudo, observa-se que as atividades econômicas indicadas não estão comprovadas nos autos. Conforme já exposto, não foram juntadas aos autos notas fiscais e/ou contratos de prestação de serviços comprovando a prestação dos serviços indicados, ônus que incumbe à parte autora conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não há, pois, na documentação acostada, maiores informações sobre os reais procedimentos realizados, seja para enquadrá-los como procedimentos cirúrgicos, seja para enquadrá-los como exames complementares, além da sua real complexidade. Nesse contexto, a simples menção às referidas atividades, por si só, não permite o enquadramento das atividades como "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia". Nesse sentido, assiste razão à União Federal ao alegar que "na verdade, a autora não trouxe aos autos uma nota fiscal sequer em que conste e fique comprovada as atividades que exerce – trata-se, praticamente, de um pedido genérico e sem qualquer demonstração/individualização. " (evento 17, APELAÇÃO1). Além disso, destaque-se que a documentação apresentada indica que o foco da parte autora é a atividade ambulatorial e não a prestação de serviços hospitalares, o que não enseja o enquadramento da atividade nos termos da previsão legal. (Nesse sentido, confira-se: TRF2, Apelação Cível nº 5002761- 09.2021.4.02.5102/RJ- Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - Data de julgamento: 25/04/2023). Portanto, não restou comprovada a natureza dos serviços prestados. Quanto ao atendimento às normas da ANVISA, a parte autora não comprovou o seu cumprimento. Quanto à questão, registra-se que o alvará anexado se refere à atividade de "225967 - CLINICA E ASSISTENCIA MEDICA SEM INTERNACAO", prestadas em seu estabelecimento (evento 1, OUT23). Nesse sentido, há razão à União ao informar, em contestação (evento 23, CONT1), que as licenças apresentadas, tanto para estabelecimento, como sanitária (evento 1, OUT23 e evento 1, OUT24), bem como a inscrição municipal (evento 1, OUT25), autorizam apenas a atividade médica sem internação. [...] Assim, caberia à parte Autora apresentar prova de que os tomadores de serviços atendem às normas sanitárias, através do respectivo alvará, o que não foi feito. Isso posto, conforme já fundamentado, em razão da não comprovação da natureza do serviço prestado e do descumprimento das normas da ANVISA, nos termos da legislação de regência, a parte autora não tem direito à aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e de CSLL, de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008. Dessa forma, a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais de redução de alíquota nos serviços tipicamente hospitalares e afins prestados pela Autora. Nesse contexto, percebe-se que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à não comprovação de que a pessoa jurídica atende ao requisito referente ao cumprimento das normas da Anvisa, autorizador do direito à tributação diferenciada, prevista na Lei n. 9.249/95, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados. III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental." VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas. VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados." IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se.