Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013479-68.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOAO SANTANA DA CUNHA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 309:
Após o Juízo ter determinado a transferência em definitivo dos valores bloqueados mediante SISBAJUD em favor da Fazenda Nacional, o corresponsável JOÃO SANTANA DA CUNHA atravessou peça de defesa, alegando a impenhorabilidade da importância bloqueada e requerendo o seu levantamento.
Intimada a se manifestar, a Exequente foi contra o pleito (Evento 315).
Decido.
Não merece prosperar o pleito formulado pelo ora corresponsável.
Isso porque, o mesmo já teve a oportunidade de alegar a impenhorabilidade do valor constrito, tanto no momento em que ofertou a peça de exceção de pré-executividade, quanto no momento de intimação acerca da abertura do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição, não o fazendo nas duas oportunidades.
Desta feita, a questão se encontra preclusa, já que não cabe ao Juízo conhecer da mesma de ofício, devendo o devedor se insurgir quanto ao bloqueio na primeira oportunidade de falar nos autos, o que não o fez o corresponsável.
E este é o entendimento do Eg. STJ. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo BACENJUD em execução fiscal contra pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a impenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários mínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do devedor.
3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da Corte Especial, que não admitem o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo executado.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
6. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade, sob pena de preclusão.
7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema 1235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, § 3º, I; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024. grifei
(STJ, EAREsp 2166676 / RS, Corte Especial. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025)
Por fim, não trouxe o corresponsável nenhuma comprovação acerca da imprescindibilidade do valor bloqueado, até mesmo porque já se tem quase quatro meses do bloqueio.
Do exposto, INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado mediante SISBAJUD das contas do ora corresponsável, pelas razões acima elencadas.
Cumpra-se o determinado no Evento 300.