Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044718-51.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
DESPACHO/DECISÃO
I. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Executada no evento 95 em face da decisão proferida por este Juízo no evento 88, sob a alegação de omissão, já que a decisão teria sido omissa em relação à manifestação da Embargante protocolada em 31/10/2025 (evento 54), que teria informado a realização de transação com o Fisco Federal e teria requerido que o valor bloqueado nestes autos ficasse à disposição do Juízo, aguardando a efetivação da transação, para só então ser convertido em renda da UNIÃO, sendo que a Exequente teria confirmado a existência de pedido de transação em curso (evento 86), só que não teria havido manifestação judicial sobre o pleito da ora devedora.
Intimada a se manifestar (evento 97), a UNIÃO se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 100).
Decido.
II. Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão.
Isso porque não houve a alegada omissão, pois o Juízo decidiu pela transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo em favor da Exequente pelo fato de ela ter informado que somente haveria pedido de transação em curso junto à PRFN3, estando o requerimento em fase inicial e não havendo qualquer acordo de suspensão de cobrança, não havendo razões, desta forma, para a manutenção do valor bloqueado em conta judicial.
Ademais, a Executada está ciente, pelo edital de transação, de que o requerimento de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos cobrados, estando tais créditos na situação “Ativos”, como bem informado pela Exequente no evento 100.
Ressalte-se ainda que, sendo a transação deferida ou não, o valor que já se encontra bloqueado será amortizado do integral sem desconto, pois já estava bloqueado antes do eventual acordo.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
III. Ante o exposto:
1) NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
2) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida a resposta, SUSPENDA-SE o prosseguimento da execução até que a Exequente proceda à alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos.