Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079967-63.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MOBLARES MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: ANDREA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MOBLARES MOVEIS E DECORACOES LTDA e de ANDREA MARQUES DA SILVA, visando a cobrança de valores relativos a cédulas de crédito bancário, contratos nºs 0009925182393747 e 0009925195755995.
As rés foram citadas nos eventos 15 e 17.
Não tendo apresentado embargos e nem realizado o pagamento, no evento 2 foi convertido o mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, sendo determinada a intimação das executadas nos termos do art. 525 do CPC.
As executadas foram intimadas para pagamento nos eventos 27 e 28.
Alterada a classe da ação para cumprimento de sentença no evento 32.
Apresentadas procurações pelas executadas no evento 30, bem como impugnação ao cumprimento de sentença no evento 31, IMPUGNACAO3, onde ainda foi requerida a gratuidade de justiça.
Ainda foi requerida a gratuidade de justiça.
No evento 34 foi proferido despacho intimando a CEF quanto à impugnação apresentada, bem como intimando as executadas, para comprovarem sua hipossuficiência.
Manifestação da CEF no evento 40.
As executadas se manifestaram no evento 41, sendo apresentada declaração da representante da empresa executada, informando que referida empresa não auferiu faturamento, receitas operacionais ou não operacionais e que permaneceu sem qualquer movimentação no ano de 2025.
Decido.
1) Quanto à impugnação apresentada:
Verifico que, em sua impugnação, a parte executada alega, em suma, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO e ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS.
Em relação à alegação de ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS, entendo que este tópico configura a alegação de excesso de execução. Inclusive, as executadas requerem a produção de prova pericial contábil (item 4, do evento 31, IMPUGNACAO3.
No entanto, a parte executada não informou o valor que entende devido. Nesse ponto, dispõe o CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei)
Assim, considerando que a parte executada não informou o valor que entende devido, não há que ser examinada a alegação de excesso de execução, configurada na alegação de ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS.
No que tange à alegação de INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, a executada afirma que "a Exequente não acostou aos autos qualquer contrato assinado fisicamente ou instrumento equivalente que demonstre a formalização da contratação por meio eletrônico, tampouco a existência de aceite digital que ateste a inequívoca manifestação de vontade do devedor.".
A CAIXA apresentou no evento 1, anexos 7 e 8 dos autos cópia das Cédulas de Crédito Bancário, onde constam a assinatura do emitente e de um avalista, no caso, a representante da empresa MOBLARES MOVEIS E DECORACOES LTDA, ANDREA MARQUES DA SILVA, que também atuou como avalista no contrato e também é executada nestes autos. Confira-se, abaixo, respectivamente o evento 1, CONTR7, fls.16/17, e CONTR8, fls. 17/18:
Os requisitos da Cédula de Crédito Bancário estão definidos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, in verbis:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Desse modo, cumprem, os documentos anexados, os requisitos legais, pelo que não merece prosperar o argumento das executadas de inexigibilidade do título.
Dito isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, no evento 31, IMPUGNACAO 3.
2) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça:
Considerando os termos das Teses firmadas no Tem 1178/STJ, não tendo sido identificados, neste primeiro momento, elementos que afastem a presunção do art. 99, §3º do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça em relação à executada ANDREA MARQUES DA SILVA.
No que tange à empresa MOBLARES MOVEIS E DECORACOES LTDA, pela orientação jurisprudencial dominante do STJ, sacramentada na súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
É relativa, portanto, a declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica, de modo que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
No presente caso, a empresa apenas apresenta declaração de ausência de faturamento no exercício de 2025, o que não representa, por si só, a ausência de disponibilidade econômica para arcar com os encargos processuais, tendo em vista que o patrimônio da pessoa jurídica não se restringe à movimentação financeira de determinado período.
Portanto, não tendo sido demonstrada de forma eficaz pela empresa executada situação econômica apta a atrair a hipossuficiência necessária, INDEFIRO a gratuidade de justiça em relação á executada MOBLARES MOVEIS E DECORACOES LTDA.
Intimem-se, devendo a CEF requerer o que for de seu interesse, para o prosseguimento da execução, bem como apresentar o valor atualizado da dívida.