Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008529-96.2020.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: MARIA ISABEL PEREIRA VALLE
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
INTERESSADO: QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDA
ADVOGADO(A): MARTA MENDES COELHO
DESPACHO/DECISÃO
(Eventos 145, 153 e 161): HOMOLOGO o registro da cessão integral dos créditos relativos à parte exequente em favor de QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, representada pela sua advogada, a DRA. MARTA MENDES COELHO, conforme Instrumento de Procuração juntado aos autos no evento 145, PROC2, tendo em vista o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS (evento 153, CONTR2), com fulcro no art. 42 da Resolução 303 do CNJ, de 18/12/2019 e art. 20, da Resolução nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
À Secretaria para incluir como parte interessada a cessionária QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, representada pela sua advogada, a DRA. MARTA MENDES COELHO.
Oficie-se à DIPRE/TRF solicitando o bloqueio dos créditos do referido precatório extraído destes autos, a teor do disposto no art. 14 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018, excluindo-se os créditos relativos aos honorários contratuais.
Cumprido, suspenda-se o curso deste processo e aguarde-se o depósito dos valores requisitados por Precatório. Na ocasião a Secretaria deverá expedir 2 (dois) ALVARÁS DE LEVANTAMENTO: o primeiro, em favor do patrono judicial, e o segundo, em nome da cessionária.
Após, INTIMEM-SE as partes para que imprimam os alvarás que estarão disponibilizados nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I.