Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0519631-15.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NELSON ROBERTO ANDRADE DE MATTOS
ADVOGADO(A): NELSON ROBERTO ANDRADE DE MATTOS (OAB RJ085246)
INTERESSADO: MARIA NEIDE DA SILVA ANDRADE MATTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL PALACIOS MARTINS
INTERESSADO: RAPHAELA SILVA ANDRADE DE MATTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL PALACIOS MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Neide da Silva Andrade Mattos e outras, em razão da decisão proferida no evento 143.
Alega omissão no que diz respeito ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça, ocasião na qual junta a declaração de gratuidade de justiça.
Aduz contradição na decisão, no que diz respeito à ausência de intimação acerca da alienação judicial, alegando que não foram adotadas as medidas processuais necessárias para que a embargante tomasse ciência do processo e tivesse seu direito de preferência respeitado e, ainda, que não constava qualquer informação sobre o leilão do imóvel.
Sustenta que não há motivos para que o Juízo tenha negado o pedido de impenhorabilidade do bem de família, bem como que a decisão impôs à embargante a necessidade de provas excedentes e impossíveis de serem trazidas aos autos, o que teria afetado a defesa da coproprietária.
Argumenta que o Juízo deferiu a reserva do percentual de 50% do valor da arrematação, ao passo que entende que o correto seria 50% do valor da avaliação.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com a modificação do julgado nos pontos apresentados.
A União apresentou petição no evento 156 reiterando os fundamentos da decisão proferida no evento 143, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração do evento 150.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a dirimição da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
Inicialmente a embargante alega omissão no que diz respeito ao requerimento da gratuidade de justiça. No caso concreto, a decisão foi expressa ao mencionar que deixaria de analisar, naquele momento, o pleito em razão da ausência de documento apresentado pelas partes, o que foi providenciado com a juntada das declarações acostadas no evento 150, de modo que não há que se falar em omissão.
Assim, considerando a documentação apresentada pelas embargantes, defiro a gratuidade de justiça requerida.
A decisão proferida também se manifestou expressamente sobre a alegação de ausência de regular intimação da coproprietária do imóvel, acerca da tese do bem de família e, ainda, sobre alegação de eventual equívoco no que diz respeito ao percentual do valor da arrematação em favor da coproprietária Maria Neide da Silva Andrade Mattos, não havendo que se falar em omissão ou contradição nos pontos suscitados.
De toda sorte, os Embargos de Declaração não se prestam a modificar o conteúdo do julgado.
Eventual insatisfação da parte deverá ser formulada através do recurso adequado à espécie.
Nesse sentido o E. STF pacificou:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - AI: 801112 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015)
Logo, pelas razões acima delineadas, não há dúvidas de que escorreita se mostra a decisão em apreço, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Feito esses esclarecimentos e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, não há qualquer embasamento para a modificação do teor da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.