Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010273-07.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010273-07.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: JANAINA DOS SANTOS PARANGABA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE ARAUJO BRANTES (OAB RJ187800)
INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS POR CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL. LEI Nº 12.990/2014. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADPF Nº 186/DF. ADC Nº 41/DF. ARE Nº 1.553.243/CE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.420. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA COMISSÃO.
- Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para emitir juízo de valor sobre a autodeclaração do candidato como pessoa parda ou negra. A atuação do julgador restringe-se à verificação da legalidade do procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, à luz das normas do edital, da legislação aplicável, especialmente as Leis nºs 12.990/2014, 15.142/2025 e 9.784/1999, e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF nº 186/DF, da ADC nº 41/DF e do ARE nº 1.553.243/CE (Tema de Repercussão Geral nº 1.420).
- Toda avaliação fenotípica possui, por sua própria natureza, certo grau de subjetividade, sobretudo em razão da diversidade étnica que caracteriza a sociedade brasileira, não sendo possível estabelecer, de forma prévia, objetiva e exaustiva, quais características conduzem, de modo necessário, ao reconhecimento social de um indivíduo como preto ou pardo. Diante dessa realidade, e considerando que o enquadramento ou não de candidato como pessoa negra também envolve conhecimentos de natureza antropológica, social e racial que escapam ao domínio do Poder Judiciário, impõe-se prestigiar a avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação nos limites de sua discricionariedade técnica.
- O fato de serem proferidos votos divergentes no curso do procedimento de heteroidentificação não configura dúvida razoável apta a justificar a intervenção judicial, pois tanto a comissão originária quanto a recursal concluíram, ao final, pela ausência de características fenotípicas que permitissem identificar o candidato como pessoa negra para fins de enquadramento na política afirmativa.
- Admitir que decisões administrativas pretéritas, proferidas por comissões de heteroidentificação distintas e sem identidade com aquela instituída para o certame em questão, sejam aptas a infirmar o juízo emitido pela comissão específica, implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além de conferir ao candidato indevido direito subjetivo à validação automática de sua autodeclaração racial em certames futuros.
- Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.