Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040518-35.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FIAMMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO DE LEMOS FERREIRA (OAB RJ223725)
ADVOGADO(A): KARINA CAMARGO BRUNO (OAB RJ223924)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 43. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FIAMMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em relação à decisão judicial do Evento 36, através dos quais aduz omissão deste Juízo por não ter apreciado as razões recursais do agravo de instrumento interposto e, subsidiariamente, requer seja reconhecida a necessidade de suspensão desta execução fiscal, em atenção ao poder de cautela do juízo.
É o relatório do necessário. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
No presente caso, não assiste razão ao embargante.
Da análise dos autos, é possível verificar que a exceção de pré-executividade proposta pelo executado, ora embargante, foi devidamente rejeitada, conforme decisão do evento 27.
Em razão dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo executado, com o objetivo de obter a reforma, em sede recursal, da decisão agravada.
Não merece acolhida os embargos declaratórios ora opostos.
Em primeiro lugar, o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, salvo liminar que atribua tal efeito, nos termos do art. 1.019, I, CPC, que assim dispõe:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
Em segundo lugar, verifica-se que o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, nos termos da decisão do evento 3, nos autos do agravo de instrumento:
"(...)
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão da execução fiscal em razão do mandado de segurança nº 5015549-98.2021.4.02.5120 não pode ser acolhido considerando que foi proferida sentença extinguindo o feito, com revogação da liminar que havia determinado a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, estando pendente de julgamento recurso de apelação.
Desta forma, no presente momento, inexiste causa suspensiva da exigibilidade dos créditos perseguidos na execução fiscal que justifique a suspensão do feito executivo.
Conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
À agravada para contrarrazões."
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada na decisão proferida no evento 36.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, ante a sua tempestividade, porém no mérito os rejeito.
Intimem-se.
Decorrido os prazos assinados, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos.