Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002918-35.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MURILLO DE ARAUJO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)
ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR. ALTERAÇÃO NORMATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PONTO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO N.º 11.615/2023. REDUÇÃO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora e de Apelação Adesiva interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que rejeitou o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas devidas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, ante o baixo valor da causa.
2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, obter provimento jurisdicional que declare a validade dos prazos contantes originalmente no Certificado de Registro (CR) e nos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de sua titularidade, mesmo após a edição da nova regulamentação.
3. Deixo de conhecer do Apelo do Autor, por perda superveniente do interesse, na parte relativa à manutenção da validade original do Certificado de Registro nº 20774, emitido em 02/10/2019, uma vez que a Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23/12/2025, reconheceu que os registros (CR) concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo concedido originalmente.
4. A concessão de autorização para o uso de arma de fogo (aquisição e registro) é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido do demandante ao prazo fixado na legislação anterior.
5. Os dispositivos questionados do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria regulamentadora não possuem efeito retroativo, incidindo a partir de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Apenas restou reduzido o período para comprovação dos requisitos necessários à obtenção de Certificado de Registro de Arma de Fogo, assegurando-se, por três anos, a partir da nova regulamentação, a eficácia dos CRAFs anteriormente concedidos.
6. A exigência do preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo atende a razoabilidade, visto que, ainda que para fins desportivos, cuida-se de produtos de uso restrito e controlado, passíveis de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio.
7. Diante de tais considerações, não se verifica ilegalidade ou violação ao ato jurídico perfeito, sendo certo que, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) do Autor poderão ser renovados.
8. Havendo sucumbência recíproca, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, caput, do CPC.
9. In casu, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, conforme disposto no §8º, do art. 85,do CPC.
10. Apelação da Parte Autora conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Apelação Adesiva da União Federal provida para majorar a verba honorária sucumbencial. Condenação dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, diante da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte a Apelação da Parte Autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e dar provimento à Apelação Adesiva da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.