Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008650-85.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS ALVES MATTOS (OAB RJ222573)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA BERCELOS ajuizou a presente Ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo “08- Seja condenada a instituição bancária apresentar informações sobre o contrato em nome da Adriana Fernandes de Oliveira Barcelos e de cujus Sr Edison Farias Barcelos • 09- na mesma oportunidade seja condenada a juntar eventual valor de SOBEJO, da venda do imóvel matricula 265204, contrato habitacional 7162400000690, vendido no 2º leilão SFI CPA/RJ 0006/2011 em 06/12/2011. • 10- Em caso de apresentação de valores de SOBEJO pela instituição bancária seja deferido o levantamento a parte autora. • 11- seja obrigada ajuntar aos autos contas referentes à arrematação de imóvel objeto de pacto firmado entre as partes", bem como a condenação em danos morais.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Documentos elencados no Evento 6.
Devidamente instada, a parte autora apresentou manifestação no Evento 13.
Determinada a citação da Ré no Evento 15.
Contestação no Evento 19.
Réplica no Evento 23.
Decisão de saneamento, no Evento 26.
Réplica, no Evento 26.
Manifestação da CEF, no Evento 29.
É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora por meio da presente demanda, a apresentar informações acerca do contrato em nome da Adriana Fernandes de Oliveira Barcelos e de cujus Sr Edison Farias Barcelos, a condenação a juntar eventual valor de SOBEJO, da venda do imóvel matricula 265204, contrato habitacional 7162400000690, vendido no 2º leilão SFI CPA/RJ 0006/2011 em 06/12/2011, o levantamento do valor existente, bem como a condenação em danos morais.
No caso dos autos ante o óbito do Sr. Edison Farias Barcelos, a hipótese é de promoção pelos interessados de habilitação nos autos, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros (art. 110, CPC e art. 1º, § único do Decreto 85.845/81 c/c Lei 6.858/80), o STJ já definiu que deve ser priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha, como é o caso dos autos, que visa levantamento de valor depositado em favor do falecido autor em razão de acordo judicial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Pelo exposto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovido o requerimento da habilitação. O requerimento deverá ser realizado em nome do espólio de Edison Farias Barcelos, representado por seu(ua) inventariante (devendo ser apresentada prova nos autos de sua nomeação), na forma do disposto no artigo 75, VII do CPC.
Requerida habilitação, dê-se vista à CEF para manifestação quanto ao pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, INTIME-SE a CEF para que, diante da manifestação do Evento 29, cumpra a determinação do Evento 26.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm