Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0141817-07.2015.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993)
EMENTA
Direito Tributário. Apelação. Cumulação de multa isolada e multa de ofício. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. Apelação não provida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a indevida cumulação de multa isolada e multa de ofício em processo administrativo fiscal, determinando a incidência tão somente da multa de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cumulação de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória e multa de ofício por não pagamento de tributo.
III. Razões de decidir
3. A alegação da União Federal de que a cumulação de multa isolada e multa de ofício é legítima, pois decorrem de infrações tributárias distintas (descumprimento do regime de estimativa e não pagamento do tributo), foi rejeitada.
4. O voto reconheceu a indevida cumulação de multa isolada e multa de ofício, determinando a incidência, tão somente, da multa de ofício. A decisão fundamenta-se na vedação da cobrança cumulada dessas penalidades, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que aplicam o princípio da consunção. Este princípio estabelece que a infração mais grave (não pagamento do tributo, punida com multa de ofício) absorve a infração mais leve (descumprimento de obrigação acessória, punida com multa isolada), como reiterado no STJ, REsp 2.104.963/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.12.2023, DJe 19.12.2023.
5. Não há condenação em honorários advocatícios em favor da União Federal, pois a Certidão de Dívida Ativa já contempla o encargo de 20%, conforme o art. 1º do DL nº 1.025/1969, o que afasta a aplicação do art. 85 do CPC. Adicionalmente, a sucumbência mínima da embargada, de acordo com o art. 86, p.u., do CPC, justifica a ausência de condenação em honorários.
6. A majoração dos honorários advocatícios requerida pelo apelado não é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação de verba sucumbencial na sentença.
IV. Dispositivo
7. Apelação da União Federal não provida.
Dispositivos relevantes citados: art. 86, p.u. CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.430/1996, art. 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 9.430/1996, art. 44, II, B; Lei nº 11.488/2007; e DL nº 1.025/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.104.963/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.12.2023, DJe 19.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.