Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000047-37.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: RICARDO TEDESCO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por RICARDO TEDESCO DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando a remoção do Requerente para a unidade de Vitória/ES, na vaga para graduação em Engenharia Mecânica (item 42 do Edital nº 04/2023, 2ª Chamada).
Por meio da decisão de evento 4.1, indeferiu-se o pedido de tutela, determinando-se a citação da parte demandada, com prazo aberto para citação do IFES (evento 5) e para a parte autora (evento 6).
No evento 8.1, a parte autora interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de evento 4.1.
No evento 10.1, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões.
As contrarrazões do IFES foram apresentadas no evento 13.1.
No evento 15.1, foi proferida decisão conhecendo dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mas negando-lhes provimento e, dessa forma, manteve-se incólume o teor da decisão de evento 4.1, a qual determinou a citação do IFES.
Diante de tal situação, abriu-se o prazo, novamente, de 30 dias para o IFES e 15 dias para a parte autora, conforme se observa nos eventos 16 e 17.
Decorrido o prazo de 30 dias, não houve apresentação de contestação pelo IFES.
Proferiu-se, então, despacho de evento 25.1, determinando a intimação das partes para alegações finais.
Houve abertura de 30 dias para o IFES apresentar alegações finais, conforme descrito na certidão de evento 27, com termo final estipulado para o dia "05/08/2025, às 23:59:59".
A parte autora apresentou alegações finais no evento 32.1.
O IFES, então, apresentou petição no evento 35.1, protocolizada no dia 06/08/2025, às 01:12:27, afirmando que foi citado, mas que, logo em seguida, o autor apresentou embargos de declaração contra o indeferimento da liminar. Nesse contexto, destacou que foi intimada sobre o teor da decisão dos referidos embargos de declaração (evento 15.1), porém não lhe teria sido franqueada a oportunidade de apresentar contestação, motivo pelo qual requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de resposta.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
Analisando os autos, convém salientar que, após a decisão que decidiu os Embargos de Declaração (evento 15.1), mantendo-se incólume o teor da decisão de evento 4.1 (a qual determinou a citação do IFES), houve a correta abertura do prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o IFES pudesse apresentar contestação.
Na espécie, evidentemente, com o não acolhimento dos argumentos da parte autora nos Embargos de Declaração, mantiveram-se todos os termos e determinações da decisão de evento 4.1, a seguir transcritos:
Pelo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e determino:
a) Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
b) Citação da parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
c) A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta, esclarecendo, inclusive, se houve o preenchimento da vaga pelo primeiro colocado.
d) Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
e) Por fim, venham-me os autos conclusos.
Assim, não prospera a alegação do IFES de que não houve abertura de prazo para apresentação de contestação, considerando que, conforme se observa no evento 17, foi reaberto o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta do IFES, por força da decisão de evento 15.1, a qual, repise-se, manteve intacta a decisão de evento 4.1.
Destaco, ainda, que, em relação ao prazo de alegações finais do IFES, o qual tinha por termo final o dia "05/08/2025, às 23:59:59", também foi extrapolado pela instituição de ensino, considerando que, tão somente, protocolizou petição, solicitando dilação de prazo, no dia 06/08/2025, às 01:12:27.
Dessa forma, indefiro o pedido de devolução de prazo de 30 dias aos IFES para apresentação de contestação, considerando que, efetivamente, houve a abertura de prazo para resposta em seu favor, o qual decorreu sem manifestação.
Em que pese, ainda, a preclusão para apresentação de alegações finais, concedo a parte ré o prazo de 48 horas para suas derradeiras alegações.
Por fim, venham-me conclusos para sentença.