Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000236-79.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: KAIQUE AZEVEDO PONTES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FREDERICO SOUZA DE ANDRADE COELHO (OAB RJ180947)
APELADO: CINTIA AZEVEDO PONTES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FREDERICO SOUZA DE ANDRADE COELHO (OAB RJ180947)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. SISU. MATRÍCULA. ATRASO NA EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA REDE PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à ora apelante que aceite a comprovação de conclusão do ensino médio e de totalidade dos estudos desenvolvidos em escolas públicas, em relação ao autor, aprovado no SISU, procedendo à avaliação das demais etapas do edital (comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica, bem como de pessoa com deficiência).
2. O recurso limita-se a sustentar, de forma genérica e dissociada da matéria decidida, a impossibilidade de interpretação ampliativa das ações afirmativas, com ênfase na vedação de se admitir, como cotistas, estudantes oriundos de escolas privadas ou que não tenham cursado integralmente o ensino médio na rede pública. Tais alegações não enfrentam as razões pelas quais a pretensão foi acolhida.
3. A sentença não conferiu ao autor o direito à matrícula com fundamento em equiparação, elasticidade hermenêutica do sistema de cotas ou mitigação dos requisitos legais. O núcleo de sua fundamentação residiu exclusivamente na constatação de que o atraso na emissão do histórico escolar não podia ser imputado ao candidato e, sobretudo, de que o documento posteriormente juntado demonstrou, de forma inequívoca, que ele cursou integralmente o ensino médio em instituição pública. A apelação, ao direcionar sua argumentação a ponto completamente alheio à ratio decidendi, deixa de impugnar o fundamento efetivamente adotado e que sustenta a conclusão do julgado.
4. A ausência de ataque aos motivos que embasam a sentença impede o conhecimento do recurso (arts. 932, III, c/c 1.010, II e III, do CPC), pois não há dialeticidade mínima entre o que foi decidido e o que se pretende infirmar. A simples discordância manifestada quanto ao suposto abrandamento do regramento das cotas não se presta, per se, a desconstituir a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.
5. Recurso de apelação interposto pela UFRRJ não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.