Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-62.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ORÉCIO CAITANO DA COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
SENTENÇA
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial o período de 11/08/1997 a 19/11/2002 e 07/04/2003 a 31/07/2005; b) averbar como tempo especial o período de 01/08/2005 a 31/12/2018, reconhecido administrativamente; c) reconhecer o período de 02/01/1984 a 30/07/1997 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, com a ressalva de que o período posterior a 01/11/1991 não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição enquanto não tiver sido indenizado; d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas devidas desde 28/07/2023; Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF desta 2ª Região. Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário. Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.