Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057782-65.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DISTRIBUIDORA E BAR MASTER DE COPACABANA LTDA.
Como já relatado, nestes autos foi realizada penhora nas contas da devedora através do sistema SISBAJUD, resultando na constrição do total de R$ 1.657,94 (eventos 26 e 33). A CEF foi autorizada a apropriar-se dessa quantia.
No evento 46 a execução foi extinta no que tange ao contrato nº 190231734000051780, restando estabelecido que o feito prosseguiria quanto ao contrato nº 0000000224182394.
O sistema RENAJUD logrou localizar um veículo, sobre o qual foi anotada restrição de transferência (evento 68). Não foi possível, contudo, penhorar e avaliar o bem, já que não foi possível localizá-lo (evento 86).
O resultado infrutífero da consulta ao INFOJUD consta do evento 109.
No evento 122, a Caixa foi instada apresentar planilha atualizada do débito, considerando apenas o contrato nº 0000000224182394; em seguida, seu requerimento de repetição da penhora on line seria analisado.
A CEF, no entanto, apresenta agora uma petição aparentemente referente a uma ação que não pertence ao acervo desta Vara Federal.
Tornem os autos à Caixa por mais 10 (dez) dias para que seja trazida aos autos planilha atualizada do débito, considerando apenas o contrato nº 0000000224182394, devendo constar com clareza o valor pelo qual deve prosseguir a execução. Cumprida essa ordem, venham-me conclusos para que seja avaliada a conveniência de uma nova busca pelo SISBAJUD.
Caso a CEF siga inerte, cumpra-se o determinado no evento 115: inclua-se o feito na rotina de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC.