Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042196-27.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MURILO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): AYRTON MATHEUS D AZEVEDO (OAB RJ027220)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO(A): AYRTON MATHEUS D AZEVEDO
INTERESSADO: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO(A): PEDRO BRUNING DO VAL
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 133 - A questão referente à reserva dos honorários contratuais já restou apreciada e decidida no Evento 91, estando aquela decisão preclusa, visto que não foi interposto recurso por quaisquer das partes ou interessados.
2 - Cumpra a Secretaria a decisão do Evento 127, abaixo transcrita:
"1 - Eventos 91 e 116 - Tendo em vista que o precatório foi depositado de forma bloqueada (Evento 125 - "REQUISIÇÃO- COM ALVARÁ") e diante do estabelecido no art. 183, § 2º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, expeça a Secretaria os respectivos alvarás de levantamento eletrônicos, sendo um em favor do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, relativo a 70% do valor principal, e outro em favor do autor MURILO CARDOSO DA SILVA, relativo a 30% do valor principal (cláusula 1.4 da escritura dos Eventos 110 e 111), na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Ressalto que, se o beneficiário do crédito desejar a transferência dos recursos para conta bancária de sua titularidade (ao invés do pagamento via expedição de alvará de levantamento), deverá peticionar nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo os dados necessários para a transferência bancária, ficando desde já autorizado que a Secretaria expeça o respectivo alvará de transferência, determinando a transferência bancária do crédito.
2 - Expedido os referidos alvarás de levantamento eletrônicos, após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria.
3 - A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento do mesmo, o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito.
4 - Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022:
"Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver."
5 - Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece:
"§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição."
6 - Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção da execução."