Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043941-71.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA MERENHOLZ DE AQUINO
ADVOGADO(A): MARCEL SILVA GLADULICH (OAB RJ139818)
ADVOGADO(A): FLORENCY REGINA RODRIGUES DE SANTANA (OAB RJ215384)
AUTOR: ANAVOZ SERVICOS DE GRAVACAO DE SONS, DUBLAGENS E MIXAGENS LTDA
ADVOGADO(A): FLORENCY REGINA RODRIGUES DE SANTANA (OAB RJ215384)
ADVOGADO(A): MARCEL SILVA GLADULICH (OAB RJ139818)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA PAULA MERENHOLZ DE AQUINO e ANAVOZ SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE SONS, DUBLAGENS E MIXAGENS LTDA em face de ZANNA AGÊNCIA DE SOM LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e BEES PUBLICIDADE COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA, objetivando:
(a) a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de valores decorrentes do uso da voz da autora, desde 24/04/2019 até a cessação do uso, no valor de R$ 216.450,21;
(b) a condenação das rés ao pagamento das diferenças decorrentes da não atualização dos valores pagos no curso do contrato, no valor de R$ 41.077,67;
(c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 60.000,00.
Analisando o parecer trazido aos autos pela demandante, elaborado por profissional especialista em locução (58.2), no qual foram apresentados valores a serem pagos pela cessão de uso da voz da autora, verifico que a discriminação dos valores lá constantes, resultantes no total de R$216.450,21, refere-se ao período de 2014 a 2019, enquanto que no aditamento à inicial (33.1), o pedido da autora referente à cessão de uso de sua voz (item 'b' dos pedidos) compreende o período de 24 de abril de 2019 até a efetiva interrupção da utilização das respectivas gravações (que restou comprovada nos autos como 26/09/2022, conforme Memorando da Superintendência de Gestão de Operação da INFRAERO – 59.8).
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência entre tais períodos indicados, informando a qual interregno efetivamente se refere o pagamento do valor de R$216.450,21 por ela requerido.
Constato, ainda, haver nos autos dois contratos distintos firmados pela parte autora com a ré ZANNA, esta na condição de contratante. No primeiro deles (1.5), figura como contratada ANA PAULA MERENHOLZ DE AQUINO. Este contrato não se encontra assinado por quaisquer das partes. Já no segundo contrato trazido aos autos (57.4), consta como contratada a pessoa jurídica ANAVOZ SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE SONS, DUBLAGENS E MIXAGENS LTDA, e tal contrato se encontra subscrito apenas por esta empresa.
Assim, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora trazer aos autos o contrato que foi efetivamente firmado entre as litigantes, devidamente assinado por todas as partes envolvidas.
Quanto ao pedido de diferenças decorrentes da não atualização dos valores pagos no curso do contrato, no valor de R$ 41.077,67, com o reajuste pelo índice IGP-M, constato que a parte autora não faz prova de quais valores foram, de fato, por ela recebidos, para fins de análise de tal pedido, de modo que determino a juntada aos autos, também, das notas fiscais referentes aos valores efetivamente recebidos pela demandante durante o curso do contrato.
Cumprido, dê-se vista às rés, pelo prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.