Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076747-96.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A
EXEQUENTE: ACACIA AMARELA PRODUCAO DE MUDAS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE SOUZA CANABRAVA (OAB RJ119996)
EXECUTADO: RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA DA SILVA BRAGA (OAB RJ221709)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cumpra-se a determinação do item 1 da decisão do evento 152, com a expedição do ofício de transferência.
2. Em razão da divergência entre as partes sobre o cumprimento do acordo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante ainda devido, considerando os termos abaixo.
De início, ressalto que todo o valor executado já foi pago, mediante o alvará do evento 154, sendo a discussão atual referente às penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Nesse ponto, verifico que o acordo firmado entre as partes (evento 126) dispõe:
2ª -
As parcelas mencionadas na cláusula 1º serão pagas na forma especificada a seguir:
1ª Parcela – R$ 49.681,34 – que será levantado nos autos do processo, por meio de Alvará de Pagamento expedido por este d. juízo, com a devida transferência para a conta vinculada ao Escritório ANTÔNIO CANABRAVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, Chave Pix 21.763.482/0001-01, Banco do Brasil – Ag.: 2948-3, c/c: 120.339-8;
As demais parcelas serão quitadas pela RIZOMA da seguinte forma:
· 2ª Parcela – Até o dia 05/11/2024 – R$ 49.681,34;
· 3ª Parcela – Até o dia 05/12/2024 – R$ 49.681,34;
· 4ª Parcela – Até o dia 05/01/2025 – R$ 49.681,34;
· 5ª Parcela – Até o dia 05/02/2025 – R$ 49.681,34, e
· 6ª Parcela – Até o dia 05/03/2025 – R$ 49.681,33.
7ª -
Eventual inadimplência no pagamento das parcelas importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo ainda os credores, à sua escolha, promover a execução judicial de todas as parcelas vincendas, além de custas e honorários advocatícios.
Considerando os termos acima, verifico que as parcelas 2ª a 6ª deveriam ser pagas nas datas acordadas entre as partes, o que não depende do cumprimento da 1ª, por meio de alvará judicial.
Em nenhum momento consta do acordo que apenas seria exigido o pagamento das demais parcelas após a quitação da primeira.
Além disso, a cláusula 7ª acima também prevê o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, devendo considerar a data em que restou inadimplida a 2ª parcela.