Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0019709-81.2002.4.02.5101/RJ
APELANTE: NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): Luiz Carlos da Rocha (OAB DF053051)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA. (evento 169 – pág. 89/101 – autos originários), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, sob o fundamento de que o STF, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que instituiu o ressarcimento ao SUS (evento 169 – pág. 18/19 – autos originários).
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração (evento 169 – pág. 22/34 – autos originários), que foram desprovidos (evento 169 – pág. 85/86 – autos originários).
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que, ao entender pela constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, o acórdão recorrido teria violado os arts. 196 e 199 da CF, vez que os planos de saúde seriam um fundo de poupança popular que pertenceria aos consumidores e, ao lançar uma fatura de despesa contra este fundo, estaria a ANS, por via oblíqua, cobrando do consumidor um serviço que deveria ser prestado de forma gratuita pelo Poder Público.
Contrarrazões no evento 169 – pág. 124/137 – autos originários.
O então Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o sobrestamento do referido recurso até o pronunciamento definitivo do STF nos REs 597.064, 576.675, 598.193, 601.137 e nos AI 741.303 e AI 754.562, tendo sido assim determinada a baixa dos autos ao juízo de origem, em cumprimento aos termos do art. 1º da Resolução nº 16 de 11/05/2011 deste Tribunal (evento 169 – pág.139 – autos originários).
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no art. 32 da Lei 9.656/98.
Tal questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.064 – Tema nº 345, exarado no regime de repercussão geral. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (STF, RE 597.064/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 16/05/2018)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, tendo em vista que devidamente esclareceu que o art. 32 da Lei 9.656/98, que instituiu o ressarcimento ao SUS, seria constitucional, em razão do que restou decidido quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF pelo STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 345 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.