Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0006508-17.2005.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA NOSSA SENHORA DE FATIMA E BENEFICENCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA
ADVOGADO(A): AUREANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ002722A)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEIMEYER LIMA (OAB RJ002726)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA (evento 136 – pág. 30/56 – autos originários), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face do acórdão, proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 135 – pág. 72/73 – autos originários):
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO PRIVADO E SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONTRATOS ANTERIORES À LEI No 9.656/98. VALORES DA TUNEP. PROCEDIMENTOS INSTITUÍDOS PELA ANS: OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. SÚMULA 51 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E PRECEDENTES.
1. A todos deve ser assegurada a gratuidade de justiça enquanto necessária a uma tutela judicial efetiva. Porém, ao contrário dos beneficiários pessoa física, no caso de pessoa jurídica importante que haja comprovação da hipossuficiência, não bastando a simples afirmação de exercício de atividade sem fim lucrativo.
2. O art. 32 da Lei 9.656/98 rompe com o mito da gratuidade, do serviço público de saúde (que não tem lastro constitucional) ao valer-se da discricionariedade política do legislador e dispor que os serviços prestados junto ao SUS serão indiretamente pagos pelos usuários, por meio das operadoras de saúde e nos limites dos contratos com elas mantidos.
3. Para o fim de ressarcimento, em favor da Administração, deve ser considerada a data da prestação do serviço e não a data da assinatura do contrato entre a operadora e o usuário. Inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito.
4. A revisão jurisdicional dos critérios adotados pela ANS (TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos) é admissível desde que mediante prova técnica e, ainda assim, se acessível aos limites cognitivos do juiz, de modo que este não seja relegado a um segundo plano e a lide, na realidade, decidida por peritos (caso em que estaríamos diante de uma discricionariedade técnica insuscetível de controle jurisdicional).
5. Não é inconstitucional ou ilegal o procedimento instituído pelas resoluções da ANS, enquanto não significarem negativa de acesso à outra via, sempre que a solução advinda possa ser mais favorável ao interessado por influência de argumentos vedados naquele procedimento.
6. É importante saber se o serviço prestado encontra-se ou não previsto em contrato, pois, não se deseja que a operadora financie os serviços de saúde em geral, mas apenas que restitua o que teria recebido para prestar um serviço que acabara sendo ofertado pela Administração. Entretanto, necessário se faz que o Demandante demonstre claramente qual serviço de saúde cobrado não tem lastro contratual, não sendo suficientes alegações e documentos genéricos.
7. A simples apresentação de uma demanda judicial não implica suspensão automática do ato administrativo (exclusão da inscrição no CADIN); para tanto, necessita-se do oferecimento de garantia pelo próprio interessado ou de medida jurisdicional de urgência, ante o periculum in mora e fumus boni iuris.
8. Precedentes do STF, ADIn. 1931, julg. 21/01/2003; TRF2, Súmula 51; TRF 2 Região, AC 461432, Rel.Des.Fed.FREDERICO GUEIROS. Julg. 08/08/201 1; TRF 2 Região, AC 522335, Rel. Des. Fcd. GUILHERME COUTO, julg. 08/08/2011; TRF 2 Região, AC 465307, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. 28/03/2011; STJ, AgRg/REsp 1105308, Rel.Min.FRANCISCO FALCÃO, julg. 16/04/2009.
9. Negado provimento à Apelação.
Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram providos (evento 135 – pág. 94 – autos originários).
Contra a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário.
Em suas razões recursais (evento 136 – pág. 30/56 – autos originários), a recorrente alega que a Lei nº 9.656/98, mais precipuamente em seu art. 32, ao instituir o ressarcimento ao SUS, teria violado: a) o art. 196, caput da CF, que dispõe que o Estado deveria assegurar a todos o direito à saúde; b) o art. 199, caput da CF, ao impor à recorrente a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas dos atendimentos realizados aos beneficiários dos planos de saúde; c) o art. 195, §4º c/c 154, I e o art. 198, §1º da CF, diante do descumprimento da obrigatoriedade estabelecida de que somente lei complementar poderia instituir fontes de custeio para a seguridade social, eis que a Lei nº 9.656/98, que instituiu o referido ressarcimento teria natureza de lei ordinária; d) o art. 5º, II da CF, haja vista que as resoluções normativas editadas pela ora recorrida acerca do ressarcimento ao SUS exorbitariam a competência que lhe fora atribuída por lei; e) o art. 5º, LV da CF, eis que as normas reguladoras instituídas pela ora recorrida violariam o princípio do devido processo legal ao estipular formas e prazos que não garantam à recorrente o contraditório e a ampla defesa; e f) o art. 5º, XXXVI da CF, uma vez que a prática da cobrança realizada violaria o princípio da irretroatividade das normas jurídicas.
Contrarrazões no evento 136 – pág. 66/80 – autos originários.
O então Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STF no RE 597.064, face o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos (evento 136 – pág. 113/114 – autos originários).
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no art. 32 da Lei 9.656/98.
Tal questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.064 – Tema nº 345, exarado no regime de repercussão geral. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (STF, RE 597.064/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 16/05/2018)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, tendo em vista que devidamente esclareceu que o art. 32 da Lei 9.656/98, que instituiu o ressarcimento ao SUS, seria constitucional, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 345 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.