Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014584-85.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ARI EDUARDO DE QUEIROZ BAPTISTA PEREIRA
ADVOGADO(A): GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS (OAB RJ104790)
ADVOGADO(A): JORGEANE DOS SANTOS HONORATO (OAB RJ141267)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No evento 250, a exequente informou que a obrigação exequenda foi adimplida na via administrativa. Por essa razão, requereu a extinção do feito com consequente liberação de eventuais constrições existentes.
No evento 253, foi proferida sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
No evento 302, o executado ARI EDUARDO DE QUEIROZ BAPTISTA PEREIRA requereu que os valores que foram bloqueados por meio do sistema Sisbajud e apropriados pela CEF, em 25/08/2023, fossem a ele devolvidos.
No evento 307, a CEF informou que não há montante algum a ser devolvido, já que os montantes apropriados em 2023 foram utilizados na amortização da dívida.
No evento 315, o executado negou os fatos alegados pela CEF e requereu a penhora, via Sisbajud, das quantias que foram levantadas, em 25/08/2023, pela empresa pública.
É o relatório. Decido.
Pela análise do demonstrativo de débito acostado no evento 307 e datado de 30/08/2023, observo que o montante apropriado pela CEF, em 25/08/2023, foi, realmente, utilizado para amortização da dívida.
Sendo assim, entendo que a CEF logrou comprovar que, ao tempo da formalização do acordo na via administrativa, a quantia por ela apropriada já havia sido abatida. Consequentemente, o montante pago pelo executado, já considerava a verba que nestes autos havia sido apropriada.
Outrossim, ainda que assim não fosse, o pleito do executado de devolução de valores não mereceria acolhida, já que a CEF, no acordo firmado, não se comprometeu a devolver qualquer montante que havia sido por ela apropriado nestes autos. Em verdade, a empresa pública assumiu apenas os seguintes compromissos (evento 302, EMAIL3):
Por fim, não se pode olvidar que o executado acabou por quitar a dívida mediante pagamento de um valor muito inferior ao que era originalmente devido. Sendo assim, não seria razoável supor que ainda faria jus à devolução das quantias nestes autos apropriadas pela CEF.
Portanto, os montantes levantados pela CEF não devem ser devolvidos a ARI EDUARDO DE QUEIROZ BAPTISTA PEREIRA.
Ante o exposto, indefiro o pleito do executado formulado no evento 315.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.