Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0066415-30.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)
EXECUTADO: CARLOS TADEU NOGUEIRA ESPINDOLA
ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA (OAB RJ157582)
EXECUTADO: C.R.T. SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA (OAB RJ157582)
EXECUTADO: MCG SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA (OAB RJ157582)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL inicialmente em face de CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, na data de 04/06/1999, visando à cobrança de COFINS com fato geradores de 1997 e havendo a entrega de Declaração como marco da constituição dos créditos tributários, no valor histórico de R$ 390.662,38 (trezentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) - Evento 1, folhas 2-5.
A Executada foi regularmente citada na data de 27/10/1999 (Evento 1, folha 8), havendo notícia de parcelamento da dívida em petição atravessada pela Exequente no Evento 1, folha 19, na data de 11/06/2001, sendo que em 18/08/2003, a Fazenda Nacional infomou acerca da rescisão do acordo (Evento 1 - folha 23). Houve nova notícia de novo parcelamento na data de 25/02/2005 (Evento 1, folha 32), com informação de rescisão em 25/01/2006 (Evento 1, folha 42).
Em 13/05/2008, o Juízo determinou a tentativa de constrição dos ativos financeiros da Executada mediante BACEN-JUD (Evento 62), com resultado infrutífero (Evento 63). Com isso, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação em face da Executada na data de 16/02/2009 (Evento 77), não tendo sido a mesma encontrada no local da diligência (Evento 81).
Desta feita, a Exequente requereu o redirecionamento do feito em face dos sócios na data de 28/07/2009 (Evento 88), tendo o Juízo deferido o pleito, incluindo-se no polo passivo da lide o Sr. CARLOS TADEU NOGUEIRA ESPINDOLA e a Sra. MÔNICA COELHO GOMES, havendo a citação positiva deles em 12/09/2009 (Eventos 95 e 96), com diligência infrutífera de penhora em face deles na data de 24/02/2010 (Eventos 98 e 99).
Em 14/11/2011, o Juízo reconheceu a existência de grupo econômico, determinando a inclusão das empresas CRT SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 01.988.433/0001-60) e MCG SERVICOS E CONTRUCOES LTDA (CNPJ nº 03.355.366/0001-71) no polo passivo da demanda (Evento 108), tendo sido a tentativa de citação das mesmas negativa, conforme se verifica das certidões contidas nos Eventos 114 e 115.
Após, na data de 14/06/2011, houve tentativa de constrição dos ativos financeiros de todos os Executados mediante BACEN-JUD, restando a mesma negativa (Evento 126). Logo, em 20/07/2012, após pedido da Fazenda Nacional, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação a recair sobre imóvel de propriedade do corresponsável Carlos Tadeu (Evento 132), tendo havido a penhora do imóvel localizado na RUA 2, Nº 24, CASA 7 do CONDOMÍNIO BÚZIOS FOREST RESIDENCE CLUB, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ, avaliado na ocasião por R$ 300.000,00, em 16/03/2013.
Em 10/04/2014, houve a tentativa infrutífera de citação das duas empresas incluídas, na pessoa de seu representante legal, pelo fato de o mesmo não ter sido encontrado no local (Eventos 170 e 171), havendo também nova tentativa infrutífera de constrição pelo BACEN-JUD, em 29/05/2014 (Evento 175).
Na data de 25/11/2016, houve a comunicação nos autos de que o imóvel penhorado havia sido arrematado (Evento 209), tendo o Juízo determinado o levantamento da penhora em 24/05/2017 (Evento 226).
Em 13/07/2017, o Juízo determinou a suspensão do feito por um ano, com consequente arquivamento do mesmo, nos termos do art. 40, da LEF (Evento 237). Na data de 05/04/2019, a Fazenda Nacional requereu a penhora e avaliação de dois imóveis da corresponsável Mônica (Evento 274), tendo o pleito sido deferido pelo Juízo em 30/04/2019 (Evento 276). Entretanto, as diligências foram infrutíferas, pois um dos imóveis seria impenhorável por ser bem de família, e o outro teria sido alienado a terceiros em 2010 (Eventos 280 e 281).
Houve nova determinação de arquivamento do feito, em 10/09/2019 (Evento 290), sendo que, em 10/03/2022, o Juízo determinou a intimação da Fazenda Nacional para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito (Evento 370), tendo a mesma requerido a consulta ao sistema RENAJUD (Evento 373), tendo havido a restrição de circulação de dois veículos da Executada principal e de um veículo da corresponsável Mônica, na data de 14/03/2022 (Evento 380).
Após, houve a inscrição dos Executados no SERASAJUD, em 15/03/2022 (Evento 396). E, em 16/03/2022, após pleito da Fazenda Nacional, o Juízo determinou a indisponibilidade de bens dos Executados via CNIB (Evento 402), tendo sido o registro efetuado no Evento 407.
Em 04/04/2022, houve nova tentativa infrutífera de penhora online mediante SISBAJUD (Evento 426), sendo que, em 18/04/2022, houve notícia de registro de indisponibilidade sobre imóvel de propriedade da corresponsável Mônica (Evento 437), tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação a recair sobre o imóvel no Evento 471.
Houve a penhora do imóvel localizado na RUA JORGE LIMA, Nº 184 / APARTAMENTO 102 - JARDIM GUANABARA, RIO DE JANEIRO/RJ, em 11/06/2022, avaliado em R$ 900.000,00 (Evento 486), tendo sido opostos Embargos à Execução (processo nº 5051008-87.2022.4.02.5101), em que o Juízo determinou a suspensão dos atos expropriatórios que recaísem sobre o imóvel penhorado - v. Evento 490.
No Evento 499, houve comunicação de registro de indisponibilidade a recair sobre imóvel de propriedade da devedora principal.
Em relação aos Embargos à Execução opostos, o Juízo proferiu Sentença, em que determinou a exclusão da corresponsável MÔNICA COELHO GOMES do polo passivo da execução fiscal, bem como o levantamento de penhoras em seu nome (Evento 514).
Com isso, em 16/01/2023, a Fazenda Nacional requereu a penhora do imóvel apontado via CNIB (Evento 537), tendo o Juízo determinado a expedição do mandado de penhora e avaliação em 01/02/2023 (Evento 539), e o imóvel localizado na AV. PRESIDENTE VAARGAS, Nº 1.733 / APARTAMENTO 1.809 - CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO/RJ sido penhorado em 27/03/2023, avaliado em R$ 150.000,00 (Evento 545).
Em 15/08/2023, o Juízo determinou a expedição de Edital de Leilão, para a realização da venda judicial do bem imóvel penhorado nos autos (Evento 575), sendo que, os leilões realizados em 2023 foram infrutíferos (Eventos 629, 630, 632 e 633). Houve nova determinação de leilão para o ano de 2024 (Evento 635), também com resultados negativos (Eventos 689, 690, 693, 694, 696, 697, 699, 700, 710, 711, 713, 720, 726 e 727).
Desta feita, o Juízo determinou a intimação da Fazenda Nacional para requerer o que entendesse de direito por conta do resultado negativo dos leilões (Evento 729), tendo a Exequente requerido o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, da LEF, em 20/12/2024 (Evento 732), o que foi deferido pelo Juízo em 26/12/2024 (Evento 734).
Em 20/05/2025, o Sr. Leiloeiro informou nos autos que teria interessados na aquisição do imóvel penhorado (Evento 746), tendo o Juízo determinado a intimação da Exequente para manifestação, no Evento 749.
A empresa Executada CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA atravessou peça de exceção de pré-executividade no Evento 751, em que alegou a decadência e a prescrição dos créditos ora em cobrança, além da prescrição intercorrente.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou a peça de defesa ofertada (Evento 764).
É o necessário. Decido.
II. Não merece acolhida a alegação de decadência, haja vista que o crédito exequendo se refere a débito vencido em novembro/1997 e inscrito em dívida ativa em novembro de 1998, a evidenciar que não transcorreu o prazo decadencial entre a constituição e a inscrição.
Em relação à alegação de prescrição, tem-se que a mesma também não ocorreu, pois uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda Nacional dispôs de cinco anos para propor a Execução Fiscal, sob pena de prescrição, nos termos do art. 174, do CTN, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, a constituição definitiva do crédito tributário que, para tributos declarados, como a COFINS, ocorreu com a entrega da Declaração.
Verificando-se o caso em tela, tem-se que os fatos geradores remontam ao ano de 1997, sendo que a execução fiscal foi ajuizada em 1999.
Logo, não transcorreu o prazo quinquenal previsto pelo art. 174, do CTN.
Melhor sorte não assiste à excipiente quanto a prescrição interocrrente, já que, não houve a inércia da Exequente ao longo de todo o processamento do feito, como pode ser verificado no detalhado relatório transcrito acima, pois houve diversas tentativas de constrição de bens dos Executados, tendo havido parcelamento da dívida por duas ocasiões, além da penhora de dois imóveis antes de ser penhorado o último, que foi levado a leilão por dois anos seguidos, além da restriçõe de veículos da excipiente, vis RENAJUD.
III. Ante o exposto:
1) REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 751.
2) DETERMINO o prosseguimento do feito, com a realização de atos preparatórios para a ocorrência do leilão do imóvel penhorado nos autos, já que o Sr. Leiloeiro informou acerca da existência de interessados na arrematação do imóvel.