Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004272-87.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: SERGIO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Roberto de Souza, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 87.3, fls. 27/28), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/1989, JUNHO/1990, JULHO/1990 E MARÇO/1991. PRECEDENTE DO STJ. 1. Analisando os índices discutidos na presente demanda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.201/PE, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, na assentada de 24/02/2010, entendeu que a correção monetária dos saldos das contas fundiárias, nos meses de fevereiro de 1989, junho e julho de 1990 e março de 1991, deve ser de 10,14% (IPC), 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR), respectivamente. 2.Apesar de a CEF em fevereiro de 1989 não ter efetivado a remuneração do saldo das contas vinculadas do FGTS pelo IPC, o índice por ela aplicado (LFT) foi superior ao postulado pela parte autora, atingido o patamar de 18,3539%. Desse modo, quanto ao referido mês, não existe qualquer diferença a ser recebida pela apelante, sendo desarrazoado gerar mais trabalho para o Judiciário, na fase de execução, simplesmente para constatar que a CEF, à época, aplicou percentual superior ao postulado, inexistindo qualquer diferença a ser creditada nas contas vinculadas do FGTS. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Em razões recursais (evento 87.3, fls. 35/40), o recorrente alega violação ao art. 13 da Lei nº 8.036/90 e ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Sustenta, em síntese, que em decorrência da manipulação oficial dos índices indexadores, não foram aplicados em seus depósitos os índices plenos de correção. Afirma, assim, que “deveria ter sido procedida á correção monetária em sua conta vinculada ao FGTS, com o valor correspondente aos índices inflacionários apurados em todos o período de sua existência acrescidos dos juros, tomando-se por base os rendimentos da caderneta de poupança na forma do pleito inicial: 10,14% - (dez vírgula quatorze por cento) – fevereiro de 1989; 9,55% - (nove vírgula cinquenta e cinco por cento) – junho de 1990/ 12,92% - (doze vírgula noventa e dois por cento) – julho de 1990; 13,90% - (treze vírgula noventa por cento) – março de 1991”
Contrarrazões no evento 87.3, fls. 62/67.
O presente recurso foi admitido, conforme decisão do evento 89.5, fls. 05.
O STJ, contudo, determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a publicação do acórdão relativo ao Tema 731 dos recursos repetitivos (REsp 1.614.874/SC) e após aplicar o art. 1.040 do CPC (evento 90.6, fls. 14/15).
Tendo em vista o julgamento da ADI 5090 pelo STF, os autos foram remetidos à Vice.
É o relatório. Decido.
De acordo com o Tema 731 dos recursos repetitivos, fixou-se a tese de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a questão no julgamento da ADI 5090, onde ficou decidido que (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
Observa-se, portanto, que tanto o tema acima mencionado como a ADI 5090, tinham como objeto analisar a validade da aplicação da TR como índice de correção monetária dos saldos da conta de FGTS.
Todavia, da detida análise dos autos, constata-se que tais paradigmas não se aplicam à hipótese em tela, já que o recorrente não discute a aplicação da TR como índice de correção monetária, mas pleiteia a aplicação de certos índices nos meses de fevereiro/89, junho/90, julho/90 e março/91 em razão das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários.
Nada obstante, considerando o objeto dos presentes autos, impõe-se aplicar ao caso a tese fixada no Tema nº 203 dos recursos repetitivos, onde a Corte Superior especificamente definiu os índices de correção monetária a serem aplicados nos meses de fevereiro/89, junho/90, julho/90 e março/91, entre outros.
Eis a ementa do referido paradigma:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.
1. Hipótese em que se aduz que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação dos índices de correção monetária incidentes nas contas vinculadas do FGTS referentes aos meses de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91, os quais entende o recorrente devem corresponder, respectivamente, à 10,14%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13, 90%. 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.
3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13, 69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.
4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual.
5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1111201/PE, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04/03/2010)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, eis que afastou a pretensão do recorrente de aplicar os índices de 9,55%, 12,92% e 13,09%, nos meses de junho/90, julho/90 e março/91, justamente por não serem os índices fixados no REsp 1111201/PE.
No que tange ao índice de fevereiro/89, apesar do pedido do recorrente, neste ponto, estar de acordo com o aludido recurso repetitivo, o acórdão recorrido consignou a ausência de diferença a ser percebida pelo recorrente, tendo em vista que o índice aplicado pela CEF no referido mês foi superior ao pleiteado pela parte, fundamento que não restou impugnado pelo recorrente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 203 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário, interposto no evento 89.5, fls. 09/15.