Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086619-04.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SUELY GONCALVES ALMEIDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)
ADVOGADO(A): OTHON PEDRO FREIRE MENDES (OAB RJ000336)
ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 2354 e 2355: Tratam-se de petições da exequente e de seu advogado para levantamento dos precatórios, conforme demonstrativo de evento 2353.
Em 16/06/2023 (evento 2298), a UFRJ informou a necessidade de "análise do precatório, objetivando verificar a regularidade dos valores inseridos para pagamento. Este exame quanto à regularidade, é determinado pela Portaria PGF n. 861/2010 e implica sejam levadas a efeito pesquisas para apuração da existência de eventual litispendência, coisa julgada, pagamento em duplicidade, dentre outros."
Em evento 2309, consta petição de 20/09/2023, com seguinte requerimento:
2. Da ação 0066219-36.1994.4.02.5101 (28ª VF/RJ).
A UFRJ informa que em 24/08/2023 entrou em contato com a Secretaria da 28ª VF/RJ, ocasião em que obteve a informação de que o requerimento de desarquivamento dos autos físicos já havia sido encaminhado ao setor responsável.
Na presente data a Universidade apresentou reiteração do requerimento nos sistema E-PROC RJ e aguarda resposta a referidos requerimentos.
3. Dos requerimentos.
Por todo exposto, especialmente tendo em vista o item 2 supra, a UFRJ requer a concessão de dilação do prazo para manifestação conclusiva acerca da regularidade do Precatório, bem como seja determinada a anotação de bloqueio no Precatório.
Portanto, desde junho de 2023 até a presente data a UFRJ não conseguiu demonstrar a existência de alguma causa impeditiva do recebimento do crédito pelos exequentes, apesar da sucessiva concessão de prazos, além do transcurso do prazo constitucional para depósito do precatório.
No último agravo interposto pela UFRJ, processo Nº 5019834-03.2023.4.02.0000/RJ, constou a seguinte ressalva no acórdão que negou provimento ao recurso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE PRAZO. EXEQUENTE IDOSO. PREVISÃO DE PAGAMENTO LONGÍNQUA. AUSÊNCIA DE RISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu nova concessão de prazo para manifestação conclusiva acerca da regularidade do precatório.
2- A agravante busca o provimento do recurso para que sejam cancelados os requisitórios expedidos nos autos de origem. Alega que, no caso, trata-se de possibilidade de coisa julgada entre a ação originária e a de nº 0066219-36.1994.4.02.5101, que tramitou junto à 28ª VF/RJ, e que vem tentando obter, junto ao juízo da 28ª VF/RJ, a carga dos autos, com o fim de digitalizá-lo e identificar seu objeto. Explica que o citado processo foi migrado para o E-PROC/RJ, no entanto, as respectivas peças digitalizadas ainda não foram acostadas ao sistema processual eletrônico e que, apesar de todo esforço, ainda não obteve acesso aos autos.
3- Apesar da alegação de possibilidade de pagamento em duplicidade dos valores objeto da condenação, o que se verifica da análise escorreita dos autos é que a UFRJ já obteve anterior dilação de prazo para manifestação conclusiva acerca da regularidade do precatório por 10 dias e de mais 20 dias, porém que acabou se estendendo por mais de 5 meses desde a primeira prorrogação, sem que fosse trazida aos autos a documentação que comprovasse qualquer óbice ao pagamento do precatório. Inclusive, de se ressaltar que a juntada dos referidos documentos, supostamente impeditivos do pagamento, traduz-se em ônus da ora agravante.
4- Saliente-se, ademais, que desde a interposição deste recurso, em 18/12/2023, com concessão de efeito suspensivo em 19/12/2023, já decorreram mais de 4 (quatro) meses sem que haja notícia, na origem ou nesses autos, de que a recorrente tenha diligenciado para obter a cópia dos autos pretendidos ou que tenha sido impedida de obtê-los.
5- Em que pese a longa tramitação do feito, já que o título executivo condenatório transitou em julgado em 09/12/1991, a arguição de possibilidade de pagamento em duplicidade só foi feita pela agravante após a determinação de encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, e frise-se, desprovida da respectiva documentação comprobatória.
6- Esse longo prazo de tramitação deve ser considerado na hipótese, tendo em vista justamente que o título transitou em julgado desde 1991, contando com mais de quarenta anos de tramitação e que o exequente, ora agravado, é pessoa idosa (78 anos).
7- Além disso, a requisição expedida na origem tem previsão de pagamento apenas para o ano de 2025, mas ainda sem definição de data em que os valores serão disponibilizados (consta que tão logo exista nova previsão, será lançado evento de atualização), conforme se extrai do andamento do precatório relacionado.
8- Logo, caso seja excepcionalmente necessário, o que parece pouco provável face às diversas prorrogações e ao prazo já decorrido até o momento para manifestação conclusiva sobre o precatório, somado à previsão de pagamento longínqua para o ano de 2025, terá a recorrente tempo hábil para postular a suspensão do pagamento e evitar a suposta duplicidade, sem maiores riscos.
9- Agravo de instrumento desprovido.
O julgamento desse agravo ocorreu em maio de 2024, ou seja, há mais de um ano. Mesmo assim, a UFRJ não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar eventual irregularidade na liberação dos valores.
Assim, defiro o pedido dos exequentes. Expeçam-se os seguintes alvarás:
a) em favor de SUELY GONCALVES ALMEIDA para levantamento do depósito do evento 2353, DEMTRANSF1, página 1;
b) em favor de AUGUSTO HADDOCK LOBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 21.138.881/0001-81) para levantamento dos honorários contratuais (evento 2353, DEMTRANSF1, página 2).
Expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), após sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para comparecimento à agência bancária correspondente para levantamento, no prazo de validade do alvará (60 dias após a expedição), devendo portar 2 (duas) vias da aludida peça, disponibilizada no sítio eletrônico da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br).
Ressalte-se que não mais haverá a entrega física de alvará de levantamento pelo Juízo.
Por fim, em não havendo mais requerimentos das partes, faça-se conclusão para sentença de extinção.