Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002827-94.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GABRIELA CONCEICAO OLAVO MANOEL
ADVOGADO(A): GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029)
ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 47), em que o INSS objetiva reduzir o valor da execução para o montante de R$ 83.318,11, em 11/2021, em conformidade com os seus cálculos em anexo.
Assevera, em síntese, que há excesso de execução na conta apresentada pela parte exequente, pois "foi elaborada com incorreção na "desdobra" da pensão" e que "a correta desdobra foi explicitada no DESPACHO n. 00477/2021/GEAC/VF/PRF2R/PGF/AGU2, juntado ao sequencial 64, a qual foi observa na conta elaborada por este núcleo, juntada ao sequencial 67"; que o valor apurado pela parte Autora foi de R$ 224.562,88; e que requer "seja julgada totalmente procedente a impugnação, por excesso de execução, reconhecendo-se que é devido pela Autarquia o valor acima mencionado, conforme cálculo apurado pelo Setor de Cálculos do INSS, em anexo".
A parte Exequente oferece resposta à impugnação do INSS no Evento 55, ressaltando que "o INSS apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, tendo em vista que o valor apresentado pela parte autora foi de R$ 224.562,88 e o valor apurado pela contadoria foi de R$ 83.318,11, sem, contudo, apresentar qualquer divergência no cálculo elaborado pela parte autora"; que a Autora "interpôs a presente demanda objetivando o pagamento dos valores compreendidos entre a data do óbito de sua genitora (06/11/2000) e a DER (22/06/2016), em razão de sua habilitação tardia por ser menor impúbere"; que o INSS implantou o benefício 21/177.230.834-7, com RMI no valor de R$ 188,88, conforme carta de concessão anexa (Evento 1, anexo 3), bem como fez constar a mesma RMI nos cálculos apresentados"; e que nos cálculos apresentados pelo INSS "foram computados valores inferiores a RMI apurada, até mesmo ao salário mínimo vigente a época de forma incorreta, conforme já informado anteriormente (Evento 44)."
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença do Evento 16 julgou improcedente o pedido e foi reformada pelo Egrégio TRF da 2ª. Região, conforme v. voto e acórdão do Evento 22 da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002827-94.2018.4.02.5101/RJ, nos termos abaixo transcritos:
"Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar, se for o caso.
Assim, restando apreciada a questão concernente à incidência de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumpre sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF, como se extrai das ementas a seguir, aplicáveis, mutatis mutandis, na espécie:
"(...) A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético – jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do estado (...)" (RE nº 244.893 – AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.02.2000).
"(...) 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos" (STF, Rcl 21333 AG-R-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02/06/2016).
Quanto aos honorários, considerando que estes foram fixados em primeiro grau em 10% do valor atualizado da causa, deixo de simplesmente inverter os ônus da sucumbência, esclarecendo que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015), razão pela qual deverá ser a verba honorária da parte sucumbente (INSS) fixada quando da execução da sentença.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.
Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte da autora desde a data do óbito da instituidora (06/11/2000) até a data da efetiva implantação do benefício (22/06/2016), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma acima explicitada."
"REVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASADOS DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO DA MÃE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. ART. 198, I, DO CPC E ARTIGOS 79 E 103 DA LEI Nº 8.213DE 1991. REQUERIMENTO APÓS COMPLETAR 16 ANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A hipótese dos autos é recurso contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido, sustentando a parte autora, em seu recurso, que na data do falecimento de sua mãe era menor impúbere e não podia requerer sozinha o benefício, sendo que a própria legislação assegura que não corre a prescrição em relação aos absolutamente incapazes (artigo 198, I, do Código Civil, e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), requerendo, pois, a reforma integral da sentença para acolher sua pretensão de pagamento dos atrasados desde a data do óbito de sua mãe, que deu origem ao benefício.
2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser reformada, uma vez que a autora comprovou o direito aos atrasados do benefício, estando demonstrado na própria Carta de Concessão (Evento 1, Anexo 3) que a pensão por morte em exame (NB 177.230.834-7), concedida em 28/09/2016, teve como data de início da vigência do benefício a data do óbito da instituidora (06/11/2000). Além disso, os documentos indicam que a autora era a única dependente previdenciária de sua falecida mãe (Evento 1, Anexo 3, Certidão PIS/PASEP/FGTS), não se aplicando a regra do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, no tocante à habilitação tardia, pois o INSS não pagava pensão a nenhum(a) outro(a) dependente com causa no óbito daquela segurada. De outra parte, quanto ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, este se dirige às pessoas que têm capacidade para postular o benefício, e não pode ser interpretado em desfavor dos menores absolutamente incapazes à época do óbito, pois estes ficam na dependência de um curador com diligência para fazer o pedido no prazo do artigo, o que nem sempre ocorre. A propósito, o entendimento que prevalece nos tribunais é o de que o prazo do inciso I, com repercussão no inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, trata-se de hipótese que se assemelha a um prazo prescricional e, portanto, não se aplica aos absolutamente incapazes, a teor dos artigos 198, I, do Código Civil, e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de a autora ter feito o pedido somente após completados dezesseis anos, quando adquiriu sua capacidade postulatória, não faz incidir novamente o prazo dos incisos I e II do artigo 74 da lei previdenciária para ela, pois este literalmente se refere a um número de dias contados da data do óbito, para se requerer o benefício, e essa questão já ficou resolvida para a autora com a proteção do artigo 198, I, do Código Civil. O prazo prescricional restaurado quando a autora adquire capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil é o do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois o dispositivo abrange todas as ações para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência e estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para requerê-las. Como a requerente completou dezesseis anos em 23/12/2015, poderia requerer o benefício em até cinco anos contados desta data, para receber todas as prestações pretéritas ou diferenças devidas, desde a data do óbito da genitora e até completar 21 anos de idade. Se tivesse requerido o benefício após os 21 anos, o que não é o caso, aí sim, estariam atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas não reclamadas há mais de 5 (cinco) anos.
4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AIREsp 1572391, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJE de 07/03/2017; REsp 1669468, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 30/06/2017; AIREsp 1632513, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 10/05/2017; RESp 1797573, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 19/06/2019.
5. Os atrasados devidos, a contar da data do óbito, deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, observando a nova sistemática adotada e os fatos mais recentes sobre a discussão, eis que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua Vice-Presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. Diante disso, afigura-se imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar, se for o caso.
6. Quanto aos honorários, considerando que estes foram fixados em primeiro grau em 10% do valor atualizado da causa, deixo de simplesmente inverter os ônus da sucumbência, esclarecendo que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015), razão pela qual deverá ser a verba honorária da parte sucumbente (INSS) fixada quando da execução da sentença.
7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte da autora desde a data do óbito da instituidora (06/11/2000) até a data da efetiva implantação do benefício (22/06/2016), com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma acima explicitada."
Adite-se que, em seguida, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos moldes dos v. voto e acórdão do Evento 39 da apelação cível nº 5002827-94.2018.4.02.5101/RJ, bem como restou inadmitido o Recurso Especial apresentado pela Autarquia, conforme ato decisório do Evento 51, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em seguida, proferido a decisão do Evento 73, no sentido de não conhecer do respectivo agravo em recurso especial, com correspondente trânsito em julgado em 19/08/2021, no seguinte sentido:
"Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se."
Por sua vez, remetidos os autos à Contadoria Judicial, conforme Evento 57, para que fossem "elaborados os cálculos em conformidade com o estabelecido no título executivo judicial acima transcrito", restou produzida a conta do Evento 59, com posterior vista às Partes e proferido os despachos nos Eventos 65, 70 e 78, com respectivas manifestações da Exequente no Evento 68 e do INSS nos Eventos 73 e 81.
Ademais, registre-se que, diante da documentação apresentada pelo INSS no Evento 73, em cumprimento ao determinado no despacho do Evento 70, a parte Exequente se manifestou no Evento 76, ressaltando sua concordância com os cálculos da Autarquia em relação ao montante principal "no valor de R$74.142,36, conforme (Evento 63, OUT 3)."
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e fixo o valor a executar a título de principal em R$ 74.142,36, em 11/2021, em conformidade com os cálculos da Autarquia do Evento 63 e na forma da fundamentação supra.
Nos moldes do art. 85, § 1º do CPC/2015, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo INSS. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Exequente são de R$13.000,57 (10% da diferença entre R$204.148,07 / Evento 44 e R$74.142,36 / Evento 63).
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida condenação da parte exequente em honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida (item 2 do Evento 4), nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Defiro a dedução do valor referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor da contratada, diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (Evento 76, CONHON2), tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios relativos ao valor principal e aos honorários contratuais, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do INSS do Evento 63, e atentando para a dedução deferida no parágrafo supra.
Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
Diante do estabelecido no título executivo judicial e do contido no artigo 85, § 3º, I e § 4º, II e IV, do CPC/2015 e levando em conta o valor referente à condenação principal (R$74.142,36- Eventos 63 e 76) e que não abrange parcelas posteriores a 13/04/2020 (Súmula 111 do STJ e Evento 30), fixo os honorários advocatícios de sucumbência com base no percentual de 10% (dez por cento), observada, ainda, a majoração assim determinada pelo Egrégio STJ (fls. 3/4 do Evento 73 da Apelação Cível nº 5002827-94.2018.4.02.5101):
"Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para a elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma determinada no parágrafo acima.
Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.