Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003039-09.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CLAUDIO LUIS DE SOUZA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTAGEM LINEAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIO ANTERIOR. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR OMISSÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria especial. O INSS alega omissões na decisão quanto à vedação do art. 96, I, da Lei 8.213/91 à utilização de tempo laborado sob o RPPS para fins de contagem no RGPS, e quanto à necessidade de dedução dos valores recebidos pela aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço sob condições especiais prestado no âmbito do RPPS pode ser considerado para concessão de aposentadoria especial no RGPS; e (ii) estabelecer se os valores recebidos a título de aposentadoria anterior devem ser compensados na liquidação da nova aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sua interposição visa à entrega efetiva da prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 942, admite, até a EC 103/2019, a aplicação das normas do RGPS para concessão de aposentadoria especial ao servidor público, em razão da ausência de lei complementar específica, o que autoriza a contagem linear de tempo especial oriundo do RPPS para fins de concessão no RGPS.
5. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1985918/SP, corrobora a possibilidade de somatório de tempo especial público e privado, desde que os períodos não sejam concomitantes, sem configurar contagem fictícia e sem afronta ao art. 96, I, da Lei 8.213/91.
6. A jurisprudência dos TRFs igualmente reconhece a viabilidade de contagem linear do tempo especial exercido sob o RPPS no cômputo do RGPS para fins de aposentadoria especial.
7. A decisão de mérito permanece inalterada quanto ao reconhecimento do labor especial e concessão de aposentadoria especial, devendo, porém, constar expressamente a compensação dos valores recebidos a título de benefício anterior de mesma natureza jurídica, conforme ajustado no voto condutor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. É admissível a contagem linear de tempo de serviço especial exercido sob regime próprio de previdência social (RPPS) para fins de aposentadoria especial no regime geral (RGPS), desde que não haja contagem concomitante.
2. Os valores recebidos a título de aposentadoria anterior devem ser compensados na nova aposentadoria especial concedida, desde que possuam a mesma natureza jurídica.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei 8.213/91, arts. 57, 58 e 96, I; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP (Tema 942); STJ, REsp 1985918/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/04/2022; TRF3, AC 0015598-18.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, j. 09/10/2018; TRF2, AC 5043867-22.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. J.C. Marcelo Da Rocha Rosado, j. 16/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.