Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007348-72.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: ELISA MARIA DECAROLI RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA SILVA (OAB MG137595)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB RJ153944)
DESPACHO/DECISÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA -
Trata-se de apelação interposta pela parte autora AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da manutenção da indisponibilidade de bens da autora decorrente das resoluções operacionais de direção fiscal da Unimed de Taubaté subsequentes à RO nº 1.769/2015, e determinou à ANS o levantamento imediato da medida constritiva em relação aos atos administrativos posteriores a 05/02/2016, salvo se houver novo ato motivado com apuração de responsabilidade da autora. (Evento 36 eProc JFRJ).
Embargos de declaração da parte Autora acolhidos para: a) sanar a omissão e deferir a tutela de urgência requerida para determinar à ANS o levantamento imediato da indisponibilidade de bens da autora relativamente aos atos administrativos posteriores a 05/02/2016; b) sanar a contradição e retificar o dispositivo da sentença do evento 36 para que conste que o pedido foi julgado totalmente procedente (Evento 52 eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 58 eProc JFRJ), a ANS sustenta a legalidade da decretação da medida de indisponibilidade de bens, pois a Autora na qualidade de integrante do Conselho de Administração é responsável perante os credores da sociedade nos últimos 12 meses anteriores ao ato que decretou o regime especial.
Afirma que a medida cautelar da indisponibilidade de bens aplicada em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial não cessa com o óbito do administrador e a ANS deve apurar administrativamente a responsabilidade do administrador falecido.
Acrescenta que os sucessores do administrador devem responder pelo dano apurado, pois a responsabilidade do ex-administrador de operadora de plano de saúde por prejuízos causados durante a sua gestão possui natureza indenizatória/reparatória.
Contrarrazões (Evento 74 eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Evento 6).
Manifestação da autora reitera o pedido para que a Apelante seja intimada a realizar a baixa total das indisponibilidades dos bens, sob pena de arbitramento de multa e demais penalidades (Evento 8).
Conclusos, decido.
O presente recurso não supera o crivo da admissibilidade, porquanto suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se que a ANS discorreu sobre a obrigatoriedade da manutenção da medida de indisponibilidade de bens em caso de óbito do administrador até que seja apurada a sua responsabilidade pelos autos praticados durante a sua participação no Conselho de Administração da operadora de plano de saúde.
A ANS afirma que os sucessores do administrador falecido devem responder pelo dano apurado em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial até os limites de sua herança, na forma dos artigos 943, 1792 e 1997 do Código Civil.
Todavia, a sentença recorrida adotou como fundamento a ausência de apuração de responsabilidade pela ANS contra a Autora ao longo de mais de 8 anos da aplicação da medida constritiva sobre seus bens nos diversos regimes fiscais instaurados de 2015 até 2023 pela autarquia.
"Contudo, os demais regimes, instaurados em 2016, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023, foram novos atos administrativos, com fundamentos próprios e objetivos distintos. Nesse contexto, a manutenção da medida constritiva exige o preenchimento dos requisitos legais novamente a cada regime, sobretudo diante da natureza excepcional e acautelatória da indisponibilidade de bens.
A própria Resolução Normativa ANS nº 522/2022, que disciplina os regimes de direção fiscal, reconhece em seu art. 3º que cada novo regime constitui uma nova instauração, sujeita aos requisitos legais e com efeitos próprios.
Ademais, como ressaltado pela autora, não há qualquer apuração de responsabilidade instaurada contra si. A manutenção da medida por mais de 8 anos, com impactos severos à propriedade privada, sem fundamentação individualizada ou prova de envolvimento direto com as anormalidades, configura medida desproporcional e ofende os princípios da razoabilidade, devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, II, XXII e LXXVIII da CF).
No caso, a ANS não demonstrou motivação individualizada, limitando-se a alegar genericamente a ausência de registro da renúncia da autora na Junta Comercial. Ainda que assim fosse, não há nos autos qualquer ato formal que renove ou fundamente a medida com base nos regimes de 2016 em diante, tampouco qualquer processo administrativo de responsabilização contra a autora."
O que se extrai da fundamentação da sentença é que não cabe a manutenção da constrição de indisponibilidade de bens do administrador por tempo indeterminado, em decorrência de sucessivos regimes de direção fiscal sem que haja comprovação de atuação fraudulenta.
Não se discute a responsabilidade dos sucessores da Autora. Ao contrário do que afirma a recorrente, a autora não é falecida, pois não consta nos autos nenhuma certidão de óbito.
Assim, evidencia-se violação ao princípio da dialeticidade, inerente ao sistema recursal, que exige, como condição para o conhecimento do recurso, que as razões apresentadas guardem correlação lógica e jurídica com os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar, de forma específica, o desacerto do julgado.
A parte recorrente não enfrenta, de modo específico, os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, e não impugna direta e concreta dos fundamentos adotados.
Por pertinente à temática tratada, registre-se excerto de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF."
(AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.931.517/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022)
Evidencia-se, assim, a manifesta desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, que configura deficiência na fundamentação recursal.
Sobre o pedido formulado pela apelada na petição do Evento 8, o juízo de origem já tomou as medidas necessárias ao seu cumprimento, nos termos da sentença do Evento 52 eProc JFRJ e do despacho do Evento 64 eProc JFRJ.
Posto isto, não conheço do recurso interposto, com base no art. 932, III, parte final, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Proceda-se à baixa.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada