Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005007-59.2023.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: PAULO ROBERTO NEVES JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DE AZEVEDO ABREU JUNIOR (OAB RJ173119)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de acordo homologado no evento 21, que previa além de pagamento de valor a título de danos morais, a retirada do nome do autor de cadastro restritivos aos crédito.
A condenação de pagar resta devidamente cumprida, conforme evento 34 e 45.
A celeuma se deve em relação a obrigação de fazer de retirada do nome dos cadastros restritivos, conforme requerido na inicial e acordado entre as partes (evento 10).
Narra a parte autora que, embora de fato não exista apontamentos de seu nome nos cadastros de restrição de consulta externa, existe uma anotação interna que o impede de obter crédito.
A CEF por sua vez, argumenta que de fato existe uma anotação interna no SICOW, mas que o impede de contratar tão somente com a Caixa Econômica Federal. Por fim, afirma que não existe nenhuma anotação pública em cadastros restritivos ao crédito, como SPC e SERASA.
Decido.
É fato incontroverso, que não há negativação do CPF da parte autora em órgãos restritivos de proteção ao consumidor, mas somente no SICOW (sistema interno de controle de ocorrências) que pode impedir a concessão de financiamentos, mesmo que o cliente não tenha negativações em cadastros de crédito como SPC/Serasa. A restrição no SICOW pode causar dificuldades em obter financiamentos ou outros produtos da Caixa.
No acordo celebrado foi consignado a obrigação de retirada, pela CEF, do nome da parte autora e de seu CPF dos cadastros restritivos de crédito.
Ora, a proposta de acordo, via de regra é formulada pela ré, cabendo ao autor aceitá-la ou não.
Ocorre que, conforme se verifica facilmente a pretensão do autor na presente ação era a baixa da anotação interna no sistema SICOW / CONRES Habitação.
Assim apresentada proposta de acordo no sentido de retirada de anotação, não pode a CEF agora querer se escusar de cumprir o que foi oferecido como acordo, já que se inexistia anotação em cadastro de crédito consumerista a apresentação de proposta de retirada obviamente só poderia se referir à anotação interna.
Sendo assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a ré retire do cadastro SICOW / CONRES Habitação. qualquer anotação restritiva do nome e CPF da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por dia de descumprimento, sem qualquer incidência de multa ou juros de forma a viabilizar a rápida apuração, caso devida.
Se cumprido, dentro do prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Decorridos, sem cumprimento, venham os autos conclusos.