Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075787-77.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALERIA CANDIDO DE BARCELOS
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por VALERIA CANDIDO DE BARCELOS em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial (Evento 1).
A sentença do Evento 32, que transitou em julgado (Evento 41), julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a conceder à Autora aposentadoria especial, espécie 46, desde a data do requerimento administrativo do benefício (27/12/2018), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
No Evento 66, foi enviado para o Egrégio TRF-2ª Região o precatório para pagamento à parte autora do crédito de R$ 269.807,40.
No Evento 72, foi juntado aos autos o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA" firmado entre a autora VALERIA CANDIDO DE BARCELOS e a MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
No Evento 89, foi juntado aos autos o comprovante de depósito do precatório nº 5006378-49.2023.4.02.9388, em favor da autora, no valor atualizado de R$ 320.561,36, em 07/2025, de forma bloqueada, de modo que o levantamento dependerá da expedição de alvará judicial, tendo sido intimados a autora e o cessionário (Evento 95, item 6).
A autora informa no Evento 100, que dos R$ 320.561,36 do precatório, caberia ao cessionário R$ 99.165,13, sendo o restante crédito da autora.
Por sua vez, o cessionário pede nos Eventos 91, 102 e 112 que seja expedido alvará de levantamento em seu favor do percentual de 89% do valor do precatório.
Relatei. Passo a decidir.
Diante do exposto, constata-se a existência de lide estabelecida entre a autora VALERIA CANDIDO DE BARCELOS e o cessionário MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em virtude do cumprimento do contrato particular firmado por ambos.
Ressalta-se que este Juízo Federal não tem competência para apreciar e/ou decidir a questão divergente oriunda de contrato particular firmado entre duas pessoas de direito privado (art. 109, da CF).
Como a presente ação é previdenciária e a autora é a beneficiária do crédito pago pelo INSS, por meio de precatório, oriundo de título executivo judicial formado nos presentes autos, determino que a Secretaria expeça os alvarás de levantamento abaixo discriminados, ficando resguardado a parte que se sentir prejudicada, a possibilidade de ajuizar ação perante o Juízo Estadual competente, para garantir a efetividade do seu direito.
Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria dois alvarás para levantamento do saldo do precatório nº 5006378-49.2023.4.02.9388 (Evento 89), sendo:
a) o primeiro em favor do cessionário, no valor de R$ 99.165,13 (noventa e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e treze centavos), conforme requerido pela autora/beneficiária do aludido precatório (Evento 100).
b) o segundo em favor da autora, no valor de R$ 221.396,23 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), que representa o saldo remanescente do precatório nº 5006378-49.2023.4.02.9388 (Evento 89), deduzido o montante pago ao cessionário no item "a" supra (R$ 320.561,36 - 99.165,13).
Ressalto que, se o beneficiário do crédito desejar a transferência dos recursos para conta bancária de sua titularidade (ao invés do pagamento via expedição de alvará de levantamento), deverá peticionar nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo os dados necessários para a transferência bancária, ficando desde já autorizado que a Secretaria expeça o respectivo alvará de transferência, determinando a transferência bancária do crédito.
Expedido os referidos alvarás de levantamento eletrônicos, após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria.
A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento do mesmo, o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito.
Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022:
"Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver."
Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece:
"§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição."
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.