Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010043-79.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: INDIAIARA NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da realização de perícia indireta e da ausência de esclarecimentos complementares pelo perito judicial, sustentando, ainda, a existência de defeitos construtivos que comprometeriam a habitabilidade e a segurança do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia indireta e a ausência de manifestação complementar do perito judicial configuram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os danos constatados no imóvel decorrem de vícios construtivos aptos a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítima a realização de perícia indireta quando o acesso ao imóvel se mostra perigoso em razão de comprovada situação de risco à segurança dos envolvidos.
4. A perícia indireta realizada com base em fotografias, memoriais descritivos e parecer técnico apresentado pela própria autora permite análise técnica adequada das condições do imóvel e preserva a integridade física dos profissionais, em observância ao princípio da proporcionalidade.
5. O direito da parte de requerer esclarecimentos ao perito judicial não implica obrigação de realização de diligências complementares quando os questionamentos não apontam omissões, obscuridades, contradições ou falhas metodológicas relevantes do laudo pericial.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente quando a parte não comprova que os esclarecimentos pretendidos poderiam alterar as conclusões da perícia ou influenciar o resultado do julgamento.
7. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado observa os requisitos legais e conclui que os danos identificados no imóvel, como descolamento de pisos e azulejos, infiltrações e deterioração de revestimentos e pinturas, decorrem da ausência de manutenção periódica recomendada, e não de vícios construtivos.
8. A prova pericial judicial constitui relevante elemento probatório, dotado de presunção relativa de veracidade em razão da imparcialidade do auxiliar do juízo, e não foi infirmada por prova técnica idônea produzida pela autora.
9. A ausência de comprovação de vícios construtivos afasta o reconhecimento de danos materiais e, igualmente, impede a caracterização de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A realização de perícia indireta é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que inviabilizam ou tornam perigosa a inspeção direta do imóvel.
2. O pedido de esclarecimentos ao perito judicial não impõe a realização de diligências complementares quando inexistem omissões, contradições, obscuridades ou falhas metodológicas relevantes no laudo.
3. A nulidade processual por alegado cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte.
4. Danos decorrentes da ausência de manutenção periódica do imóvel não caracterizam vícios construtivos indenizáveis.
5. A inexistência de vícios construtivos afasta a pretensão de reparação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 158, 282, §1º, 370, 371, 473, 477, §2º, 479, 487, I, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539; TRF2, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000; TRF2, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001549-22.2022.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5000261-36.2022.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 30.07.2024.
MAE/TBK
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.