Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080114-89.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO CARLOS MARCULINO BATISTA
ADVOGADO(A): EWERTON CORREIA MARQUES (OAB RJ229338)
ADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)
ADVOGADO(A): THIAGO DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ167816)
ADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110)
AUTOR: JULIANA DA SILVA SANTOS MARCULINO BATISTA
ADVOGADO(A): EWERTON CORREIA MARQUES (OAB RJ229338)
ADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)
ADVOGADO(A): THIAGO DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ167816)
ADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BRUNO CARLOS MARCULINO BATISTA e JULIANA DA SILVA SANTOS MARCULINO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. O deferimento da medida liminar, para fins de sustar os efeitos de eventual penhora e da arrematação do imóvel, bem como da carta de transcrição da arrematação do imóvel, preservando a posse dos Autores até final julgamento; 3. A total procedência da ação para declarar a nulidade da arrematação; 4. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. 5. A citação do Réu para responder, querendo; 6. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental suplementar e o depoimento pessoal do representante do Réu; 7. Requer que as intimações ocorram em nome dos Advogados Renan Alves Marques – OAB.RJ 161.921 e, Dr Thiago de Andrade Santos OAB.RJ 168.816 e Dr. Ewerton Correia Marques OAB.RJ 229.338." (evento 1, INIC1, p. 30).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Certidão de cálculo de custas no evento 4, CERT1.
É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para:
a) juntar aos autos instrumento de procuração de JULIANA DA SILVA SANTOS MARCULINO BATISTA;
b) acostar ao feito declarações de hipossuficiência, comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a certidão do evento 4, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e
c) incluir os arrematantes do imóvel no polo passivo da ação, fornecendo sua qualificação completa e endereços para fins de citação.
2. Cumpridos, voltem-me conclusos.
3. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção.