Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0701443-78.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: GRUPO HABITACIONAL DOS PETROLISTAS GHAPE
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ016281)
INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DANIEL BATISTA RIOS
ADVOGADO(A): SERGIO FERNANDO VASCONCELOS DE SOUZA
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA ROSA BL. II
ADVOGADO(A): ARY SERGIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): IVONE GALAXE DO AMARAL
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS
INTERESSADO: JAQUELINE RIOS STOQUI
ADVOGADO(A): GLADSON BRAGA FERNANDES
ADVOGADO(A): MAYRA CRISTINA FERREIRA DE AZEVEDO
INTERESSADO: VOADORES INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA ARIANE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONE MARTINS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LIVIA RIBEIRO FAGUNDES
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Niterói (evento 1229), objetivando que sejam recebidos e providos, para esclarecimento de alegada contradição e obscuridade na decisão do evento 1199.
Argumenta o recorrente que "os honorários cobrados são decorrentes do ajuizamento das execuções fiscais destinadas à cobrança dos créditos de IPTU e taxas dos imóveis alienados, bem como de débitos inscritos em dívida ativa mas ainda não ajuizados, e possuem indiscutível natureza de crédito público, incluindo-se na sub rogação legal prevista no art. 130, parágrafo único do CTN, devendo-se reconhecer que estes terão que seguir a sorte do crédito principal, que será pago com o produto da alienação do imóvel que deu origem às Certidões de Dívida Ativa que embasam as cobranças."
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que pretende o embargante a modificação da decisão, admissível somente como consequência imediata da correção de vícios que, repita-se, inexistem na hipótese.
A decisão do evento 1199 encontra-se suficientemente fundamentada.
No que concerne aos honorários advocatícios, os valores cobrados a esse título pelo ente municipal, embora possam ostentar a natureza de crédito público, não têm natureza tributária, motivo pelo qual não há falar na sub-rogação, a que se refere o art. 130, parágrafo único, do CTN.
Assim, o que pretendia o embargante era a modificação da decisão, o que deveria ser buscado pela via própria.
Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para análise dos pedidos formulados no evento 1252 bem como prosseguimento nos termos dos evento 1181 e 1199.